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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.006.686

Impugnação de óbice de admissibilidade de recurso especial

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. IMPUGNAÇÃO DE ÓBICE DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 7 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que, com fundamento nos arts. 932, III, do Código de Processo Civil e 253, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheceu do agravo em recurso especial.

2. A parte agravante alegou que houve impugnação dos óbices das Súmulas n. 7 e 83 do STJ no recurso especial, sustentando o desacerto da decisão agravada e requerendo sua retratação ou a submissão do recurso ao órgão colegiado para provimento do apelo.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental apresentado pela parte agravante impugnou de forma específica o óbice da Súmula n. 7 do STJ, de modo a afastar a decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A parte agravante não apresentou argumentos novos capazes de alterar o entendimento firmado na decisão monocrática.

5. Para afastar a incidência da Súmula n. 7 do STJ, é imprescindível que o recorrente apresente fundamentação específica demonstrando que a alteração do entendimento firmado pela instância de origem não demanda o reexame do conjunto fático-probatório, indicando os fatos incontroversos do acórdão, sendo insuficiente a simples afirmação genérica de que o recurso busca apenas a revaloração das provas.

6. No caso em análise, o agravante não indicou de forma expressa os fatos incontroversos reconhecidos pelo acórdão, nem especificou as razões pelas quais esta Corte Superior poderia analisar a pretensão recursal sem que demandasse o reexame do conjunto fático do caso.

7. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é composta de capítulos autônomos, sendo necessário que todos os óbices sejam impugnados especificamente, o que não ocorreu no caso em apreço.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Tese de julgamento:

Dispositivos relevantes citados:CPC, art. 932, III; CPC, art. 253, I; Súmula n. 7 do STJ.

Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp n. 2.632.127/ES, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22.04.2025, DJEN de 29.04.2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.358.377/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 22.04.2025, DJEN de 28.04.2025.

Tese

Dispositivos relevantes citados:CPC, art. 932, III; CPC, art. 253, I; Súmula n. 7 do STJ.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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