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Jurisprudências

STJEDcl no AgRg nos EAREsp 2.336.974

Alegada omissão: ausência de similitude fático-jurídica entre o acórdão embargado e o aresto paradigma

Relator(a): Rogerio Schietti

  • Alegada omissão
  • Requisito essencial à admissibilidade dos embargos de divergência
  • Pretensão de rediscussão da matéria
  • Inviabilidade
  • Efeitos infringentes
  • Excepcionalidade

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGADA OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA ENTRE O ACÓRDÃO EMBARGADO E O ARESTO PARADIGMA. REQUISITO ESSENCIAL À ADMISSIBILIDADE DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. ART. 266, § 4º, DO RISTJ. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. INVIABILIDADE. EFEITOS INFRINGENTES. EXCEPCIONALIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

1. Os embargos de declaração destinam-se a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão existente no julgado, não se prestando, a pretexto de esclarecimento, aprimoramento ou complementação da decisão, à rediscussão de matéria já devidamente apreciada.

2. A atribuição de efeitos infringentes aos embargos declaratórios somente é admitida excepcionalmente, quando a alteração do resultado do julgamento decorra necessariamente do reconhecimento de algum dos vícios que autorizam a oposição do recurso, hipótese não configurada na espécie.

3. Não há omissão quando o acórdão embargado apresenta fundamentação expressa e suficiente acerca da inadmissibilidade dos embargos de divergência, com destaque para a ausência de similitude fática entre o acórdão recorrido e o aresto indicado como paradigma.

4. Nos termos do art. 266, § 4º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, a demonstração da similitude fático-jurídica entre os julgados confrontados constitui requisito essencial ao processamento dos embargos de divergência, de modo que sua ausência impede a própria configuração e o exame do dissídio jurisprudencial.

5. A discordância da parte com a conclusão adotada pelo órgão julgador não caracteriza omissão ou outro vício integrativo, sendo inviável a utilização dos embargos de declaração como instrumento destinado à obtenção de novo julgamento da controvérsia.

6. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.

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