STJAgInt no AREsp 2.756.857
Conexão: julgamento conjunto de ações conexas
Relator(a): Luís Carlos Gambogi (desembargador Convocado do Tjmg)
- Processo Civil
- Direito Civil
- Conexão
- Julgamento conjunto de ações conexas
- Nulidade processual
- Necessidade de demonstração de prejuízo
Ementa
Direito processual civil. Agravo interno no agravo em recurso especial. Conexão. Julgamento conjunto de ações conexas. Nulidade processual. Necessidade de demonstração de prejuízo. Súmula 7/STJ. Agravo interno desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática proferida com fundamento no art. 932 do CPC e na Súmula 568/STJ, que conheceu do agravo em recurso especial para negar provimento ao recurso especial em ação declaratória de inexigibilidade de duplicatas c/c cancelamento de protesto, com reconvenção, envolvendo notas fiscais decorrentes de prestação de serviços de hotelaria.
2. O acórdão recorrido, proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, manteve a improcedência da ação declaratória e a procedência da reconvenção, reconhecendo a exigibilidade dos serviços prestados e a obrigação de pagamento.
3. No recurso especial, fundado na alínea "a" do art. 105, III, da CF, a recorrente alegou violação aos arts. 1.022 e 55 do CPC. O Tribunal de origem negou seguimento ao recurso especial, ensejando agravo em recurso especial, ao qual se negou provimento na decisão monocrática ora agravada.
4. No agravo interno, a agravante sustenta, em síntese, que o acórdão recorrido teria negado vigência ao art. 55 do CPC ao deixar de promover o julgamento conjunto desta demanda com a ação conexa n. 1011649-97.2021.8.26.0554, afirmando tratar-se de controvérsia exclusivamente de direito, sem incidência da Súmula 7/STJ, e invocando ainda o prequestionamento implícito.
II. Questão em discussão
5. Há três questões em discussão, consistentes em: (i) saber se o julgamento separado das apelações interpostas em ações reconhecidas como conexas, sentenciadas conjuntamente em primeiro grau, configura violação ao art. 55 do CPC e nulidade processual, independentemente da demonstração de prejuízo; (ii) saber se, para examinar a alegada nulidade decorrente da ausência de julgamento conjunto, é necessário o reexame do contexto fático-probatório e da dinâmica processual, incidindo o óbice da Súmula 7/STJ; (iii) saber se a invocação de prequestionamento implícito é suficiente para afastar os fundamentos da decisão monocrática que afastou a violação ao art. 55 do CPC e reconheceu a necessidade de revolvimento de fatos e provas.
III. Razões de decidir
6. A decisão monocrática corretamente assentou que o art. 55 do CPC foi observado na origem, uma vez que o juízo de primeiro grau reconheceu a conexão e proferiu sentença conjunta, de modo que o julgamento apartado das apelações, por si só, não gera nulidade nem permite presumir prejuízo.
7. A reunião de processos por conexão não constitui fim em si mesmo, sendo faculdade do julgador destinada a prevenir decisões inconciliáveis e a racionalizar a prestação jurisdicional; a nulidade decorrente da ausência de julgamento conjunto somente se admite mediante efetiva demonstração de prejuízo, à luz da máxima pas de nullité sans grief.
8. No caso concreto, a agravante não demonstrou, de modo específico, qual prova relevante teria sido desconsiderada nem de que forma o julgamento separado das apelações lhe causou dano processual concreto, limitando-se a alegações genéricas de prejuízo, insuficientes para a declaração de nulidade.
9. A conclusão pretendida pela agravante demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório e a análise da dinâmica processual dos autos e do feito conexo, inclusive quanto à extensão da conexão, ao conteúdo das provas e à pertinência de sua utilização em cada processo, providência vedada em recurso especial pela Súmula 7/STJ.
10. A invocação de prequestionamento implícito não socorre a agravante, pois a decisão monocrática não se baseou na ausência de prequestionamento, mas na inexistência de violação ao art. 55 do CPC e na necessidade de reexame de fatos e provas, fundamentos que permanecem hígidos.
11. O agravo interno não infirmou de forma efetiva os fundamentos centrais da decisão monocrática, limitando-se a reproduzir argumentos já expendidos no recurso especial e no agravo em recurso especial, sem apontar erro de premissa, desacerto jurídico ou distinção capaz de afastar os precedentes aplicados, impondo-se a manutenção do decisum agravado.
IV. Dispositivo
12. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.