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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.756.857

Conexão: julgamento conjunto de ações conexas

Relator(a): Luís Carlos Gambogi (desembargador Convocado do Tjmg)

Ementa

Direito processual civil. Agravo interno no agravo em recurso especial. Conexão. Julgamento conjunto de ações conexas. Nulidade processual. Necessidade de demonstração de prejuízo. Súmula 7/STJ. Agravo interno desprovido.

I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática proferida com fundamento no art. 932 do CPC e na Súmula 568/STJ, que conheceu do agravo em recurso especial para negar provimento ao recurso especial em ação declaratória de inexigibilidade de duplicatas c/c cancelamento de protesto, com reconvenção, envolvendo notas fiscais decorrentes de prestação de serviços de hotelaria.

2. O acórdão recorrido, proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, manteve a improcedência da ação declaratória e a procedência da reconvenção, reconhecendo a exigibilidade dos serviços prestados e a obrigação de pagamento.

3. No recurso especial, fundado na alínea "a" do art. 105, III, da CF, a recorrente alegou violação aos arts. 1.022 e 55 do CPC. O Tribunal de origem negou seguimento ao recurso especial, ensejando agravo em recurso especial, ao qual se negou provimento na decisão monocrática ora agravada.

4. No agravo interno, a agravante sustenta, em síntese, que o acórdão recorrido teria negado vigência ao art. 55 do CPC ao deixar de promover o julgamento conjunto desta demanda com a ação conexa n. 1011649-97.2021.8.26.0554, afirmando tratar-se de controvérsia exclusivamente de direito, sem incidência da Súmula 7/STJ, e invocando ainda o prequestionamento implícito.

II. Questão em discussão

5. Há três questões em discussão, consistentes em: (i) saber se o julgamento separado das apelações interpostas em ações reconhecidas como conexas, sentenciadas conjuntamente em primeiro grau, configura violação ao art. 55 do CPC e nulidade processual, independentemente da demonstração de prejuízo; (ii) saber se, para examinar a alegada nulidade decorrente da ausência de julgamento conjunto, é necessário o reexame do contexto fático-probatório e da dinâmica processual, incidindo o óbice da Súmula 7/STJ; (iii) saber se a invocação de prequestionamento implícito é suficiente para afastar os fundamentos da decisão monocrática que afastou a violação ao art. 55 do CPC e reconheceu a necessidade de revolvimento de fatos e provas.

III. Razões de decidir

6. A decisão monocrática corretamente assentou que o art. 55 do CPC foi observado na origem, uma vez que o juízo de primeiro grau reconheceu a conexão e proferiu sentença conjunta, de modo que o julgamento apartado das apelações, por si só, não gera nulidade nem permite presumir prejuízo.

7. A reunião de processos por conexão não constitui fim em si mesmo, sendo faculdade do julgador destinada a prevenir decisões inconciliáveis e a racionalizar a prestação jurisdicional; a nulidade decorrente da ausência de julgamento conjunto somente se admite mediante efetiva demonstração de prejuízo, à luz da máxima pas de nullité sans grief.

8. No caso concreto, a agravante não demonstrou, de modo específico, qual prova relevante teria sido desconsiderada nem de que forma o julgamento separado das apelações lhe causou dano processual concreto, limitando-se a alegações genéricas de prejuízo, insuficientes para a declaração de nulidade.

9. A conclusão pretendida pela agravante demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório e a análise da dinâmica processual dos autos e do feito conexo, inclusive quanto à extensão da conexão, ao conteúdo das provas e à pertinência de sua utilização em cada processo, providência vedada em recurso especial pela Súmula 7/STJ.

10. A invocação de prequestionamento implícito não socorre a agravante, pois a decisão monocrática não se baseou na ausência de prequestionamento, mas na inexistência de violação ao art. 55 do CPC e na necessidade de reexame de fatos e provas, fundamentos que permanecem hígidos.

11. O agravo interno não infirmou de forma efetiva os fundamentos centrais da decisão monocrática, limitando-se a reproduzir argumentos já expendidos no recurso especial e no agravo em recurso especial, sem apontar erro de premissa, desacerto jurídico ou distinção capaz de afastar os precedentes aplicados, impondo-se a manutenção do decisum agravado.

IV. Dispositivo

12. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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