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Jurisprudências

STJAREsp 3.158.309

Contrato de mútuo feneratício coligado a fornecimento de combustíveis

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE MÚTUO FENERATÍCIO COLIGADO A FORNECIMENTO DE COMBUSTÍVEIS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 7 E 83 DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial.

2. A controvérsia versa sobre ação monitória fundada em contrato de mútuo feneratício vinculado a contrato principal de fornecimento de combustíveis.

3. O Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido monitório, constituiu o título executivo judicial e condenou solidariamente os réus, fixando honorários em 10% sobre o valor da condenação.

4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, rejeitou as preliminares de incompetência e prescrição, confirmou a exigibilidade do mútuo vinculado ao fornecimento e majorou os honorários para 12%.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se os arts. 315 e 586 do Código Civil foram violados por admitir adimplemento pecuniário mediante fornecimento de combustíveis, em afronta ao princípio do nominalismo e à literalidade do mútuo em dinheiro; (ii) saber se houve inversão indevida do ônus da prova, em contrariedade ao art. 373, I, do Código de Processo Civil; (iii) saber se, por se tratar de ação monitória, deve prevalecer o foro do domicílio do réu em razão do art. 46 do Código de Processo Civil, afastando-se a cláusula de eleição de foro; (iv) saber se incide a prescrição quinquenal do art. 206, § 5º, I, do Código Civil, contada do vencimento de cada obrigação indicada nas notas fiscais; e (v) saber se há dissídio jurisprudencial específico, pela alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal, quanto à tradição em espécie, ao foro competente e ao termo inicial da prescrição.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Afastar a conclusão do Tribunal de origem acerca da comprovação do mútuo feneratício coligado ao fornecimento de combustíveis, com base nas notas fiscais e no ajuste contratual, demanda revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ.

7. A revisão da distribuição do encargo probatório e da suficiência das provas, tal como fixada no acórdão recorrido, também encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ.

8. A validade da cláusula de eleição de foro em contratos empresariais, nos termos do art. 63, § 1º, do Código de Processo Civil, está em consonância com a jurisprudência desta Corte, incidindo a Súmula n. 83 do STJ.

9. O termo inicial da prescrição quinquenal em contrato de mútuo conta-se do vencimento da última parcela, atraindo a aplicação da Súmula n. 83 do STJ.

10. O recurso especial pela alínea c não pode ser conhecido, por ausência de cotejo analítico e de comprovação específica da similitude fática, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e 255, § 1º, do RISTJ.

IV. DISPOSITIVO E TESE

11. Agravo em recurso especial desprovido.

Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para obstar a rediscussão das premissas fático-probatórias sobre a exigibilidade do mútuo feneratício coligado ao contrato de fornecimento de combustíveis e sobre a distribuição do ônus da prova. 2. Incide a Súmula n. 83 do STJ quanto à validade da cláusula de eleição de foro em ação monitória fundada em contrato, nos termos do art. 63, § 1º, do Código de Processo Civil. 3. Incide a Súmula n. 83 do STJ para reafirmar que, em contrato de mútuo, o prazo prescricional quinquenal tem início no vencimento da última parcela. 4. É inadmissível o recurso especial pela alínea c sem a realização de cotejo analítico e a demonstração da similitude fática, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e 255, § 1º, do RISTJ".

Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 206, § 5º, I, 315 e 586; CPC, arts. 63, § 1º, 85, § 11, 373, I, e 1.029, § 1º; CF, art. 105, III, c; RISTJ, art. 255, § 1º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7 e 83; STJ, Súmula n. 531; STJ, AgInt no AREsp n. 2.016.770/DF, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 4/9/2023; STJ, EDcl no REsp n. 2.104.838/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgados em 22/4/2026; STJ, AREsp n. 2.670.145/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/2/2026; STJ, AREsp n. 2.061.592/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/12/2025; STJ, REsp n. 2.139.289/ES, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 22/4/2026; STJ, AgInt no AREsp n. 2.439.042/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 8/4/2024; STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 2.957.220/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/3/2026.

Tese

"1. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para obstar a rediscussão das premissas fático-probatórias sobre a exigibilidade do mútuo feneratício coligado ao contrato de fornecimento de combustíveis e sobre a distribuição do ônus da prova. 2. Incide a Súmula n. 83 do STJ quanto à validade da cláusula de eleição de foro em ação monitória fundada em contrato, nos termos do art. 63, § 1º, do Código de Processo Civil. 3. Incide a Súmula n. 83 do STJ para reafirmar que, em contrato de mútuo, o prazo prescricional quinquenal tem início no vencimento da última parcela. 4. É inadmissível o recurso especial pela alínea c sem a realização de cotejo analítico e a demonstração da similitude fática, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e 255, § 1º, do RISTJ".

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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