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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 2.944.950

Impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada

Relator(a): Messod Azulay Neto

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, sob o fundamento de ausência de indicação precisa dos dispositivos de lei federal supostamente violados, limitando-se a invocar normas e princípios constitucionais, matéria de competência do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102, III, da Constituição da República.

2. No agravo regimental, a parte agravante sustenta a inexistência dos óbices apontados na decisão agravada, reiterando alegações relacionadas à dosimetria da pena, ao regime prisional e à suposta ausência de adequada fundamentação do acórdão proferido pelo Tribunal de origem, sem, contudo, impugnar de forma específica os fundamentos da decisão agravada.

3. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não provimento do agravo regimental, destacando que a parte agravante deixou de impugnar, de maneira específica, os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, atraindo a incidência da Súmula n. 182 do STJ.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental, que não impugna de forma específica os fundamentos da decisão agravada, pode ser conhecido, considerando o princípio da dialeticidade recursal e a incidência da Súmula n. 182 do STJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. O agravo regimental deve conter impugnação específica e direta aos fundamentos da decisão agravada, conforme o princípio da dialeticidade recursal e a Súmula n. 182 do STJ.

6. A decisão agravada fundamentou-se na ausência de indicação de dispositivos de lei federal violados no recurso especial, sendo que a parte recorrente limitou-se a invocar normas constitucionais, matéria de competência do Supremo Tribunal Federal.

7. A simples reiteração dos argumentos de mérito já expendidos no recurso especial inadmitido não supre a exigência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada, conforme entendimento consolidado na jurisprudência do STJ.

8. A decisão agravada está em consonância com a orientação pacífica do STJ, que veda o conhecimento de recurso especial para discutir suposta violação a dispositivos constitucionais, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.

IV. Dispositivo e tese

9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.

Tese de julgamento:

1. O agravo regimental deve conter impugnação específica e direta aos fundamentos da decisão agravada, sob pena de manutenção do decisum por seus próprios fundamentos, conforme o princípio da dialeticidade recursal e a Súmula n. 182 do STJ. 2. Não cabe recurso especial para discutir suposta violação a dispositivos constitucionais, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 102, III; Regimento Interno do STJ, art. 21-E, V.

Jurisprudência relevante citada:STJ, Súmula n. 182; STJ, AgRg no AgRg no AREsp 2.243.176/RN, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma.

Tese

1. O agravo regimental deve conter impugnação específica e direta aos fundamentos da decisão agravada, sob pena de manutenção do decisum por seus próprios fundamentos, conforme o princípio da dialeticidade recursal e a Súmula n. 182 do STJ. 2. Não cabe recurso especial para discutir suposta violação a dispositivos constitucionais, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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