STJAgRg no AgRg no RHC 217.401
Superveniência de sentença condenatória: novo título judicial
Relator(a): Joel Ilan Paciornik
- Superveniência de sentença condenatória
- Novo título judicial
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. NOVO TÍTULO JUDICIAL. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DE RECONHECIMENTO DA ILICITUDE DAS PROVAS QUE EMBASAM AÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que julgou prejudicado recurso em habeas corpus, em razão da superveniência de sentença condenatória proferida nos autos de ação penal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se a superveniência de sentença condenatória na ação penal torna prejudicado o recurso em habeas corpus que objetiva o trancamento da ação penal por ilicitude de provas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Esta Corte entende que a superveniência de sentença condenatória, proferida nos autos da ação penal, altera substancialmente o contexto fático-processual e configura novo título judicial, o que prejudica o recurso em habeas corpus que tinha por objeto o trancamento da ação penal por suposta ilicitude das provas, nos termos da Súmula n. 648 do Superior Tribunal de Justiça.
IV. DISPOSITIVO E TESE
4. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: A superveniência de sentença condenatória prejudica o habeas corpus ou o seu recurso ordinário que busca o trancamento da ação penal por ilicitude de provas.
Dispositivos relevantes citados: Não existe dispositivo citado.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no RHC n. 190.679/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 9/6/2026, DJEN de 23/6/2026; STJ, AgRg no RHC n. 217.436/SP, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 27/4/2026.
Tese
A superveniência de sentença condenatória prejudica o habeas corpus ou o seu recurso ordinário que busca o trancamento da ação penal por ilicitude de provas.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/09/2026 a 09/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.