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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.221.862

Prescrição punitiva retroativa

Relator(a): Messod Azulay Neto

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. PRESCRIÇÃO PUNITIVA RETROATIVA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental contra decisão monocrática do Presidente do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissão, notadamente o óbice da Súmula n. 83/STJ.

2. Fato relevante. A Vice-Presidência do TRF da 3ª Região inadmitiu o recurso especial com base na Súmula n. 83/STJ, por estar o acórdão recorrido em consonância com a orientação do STJ quanto à prescrição da pretensão punitiva retroativa e ao alcance do artigo 110, § 1º, do Código Penal.

3. Decisão agravada. Aplicação do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil e do artigo 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, diante da não impugnação específica do óbice sumular.

4. Tese do agravante. Alegação de "provimento implícito" ao agravo em recurso especial pelo exame do mérito e de que teria impugnado as Súmulas n. 7 e n. 83/STJ, demonstrando divergência jurisprudencial e similitude fática.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissão, em especial o óbice da Súmula n. 83/STJ.

6. A questão em discussão consiste em saber se houve apreciação de mérito na decisão monocrática de não conhecimento do agravo em recurso especial, a caracterizar "provimento implícito".

7. A questão em discussão consiste em saber se a inadmissibilidade na origem, fundada na consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência do STJ sobre prescrição punitiva retroativa, está alinhada aos artigos 110, § 1º, e 109 do Código Penal, a justificar a incidência da Súmula n. 83/STJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

8. A ausência de ataque específico ao fundamento determinante da decisão agravada - incidência da Súmula n. 83/STJ - mantém o não conhecimento do agravo em recurso especial, nos termos do artigo 932, III, do CPC e do artigo 253, parágrafo único, I, do RISTJ.

9. A insurgência contra o julgamento monocrático e a reprodução de teses de mérito do recurso especial não suprem a exigência de impugnação concreta e pormenorizada dos fundamentos de inadmissibilidade.

10. Não há "provimento implícito": a decisão monocrática expressamente não conheceu do agravo em recurso especial e a referência à Súmula n. 83/STJ e a precedentes serviu apenas à motivação quanto à correção do óbice, sem apreciação do mérito.

11. A decisão de inadmissibilidade na origem está alinhada à jurisprudência do STJ sobre prescrição punitiva retroativa, que veda contagem retroativa a termo anterior ao recebimento da denúncia (artigo 110, § 1º, do Código Penal), com cálculo conforme o artigo 109 do Código Penal, atraindo a aplicação da Súmula n. 83/STJ.

IV. DISPOSITIVO

12. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; CP, art. 110, § 1º; CP, art. 109; Súmula n. 83/STJ.

Jurisprudência relevante citada: Informações insuficientes no documento para identificação de precedentes específicos.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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