STFADI 4.746 rito
Plenário, Sessão Virtual de 25.4.2025 a 6.5.2025
Relator(a): Nunes Marques
- Plenário, Sessão Virtual de 25.4.2025 a 6.5.2025
Ementa
Decisão: Após o voto-vista do Ministro Flávio Dino, que divergia do voto do Relator e julgava improcedente o pedido, no que foi acompanhado pelos Ministros Alexandre de Moraes, Edson Fachin, Dias Toffoli, Cristiano Zanin e Gilmar Mendes, pediu vista dos autos a Ministra Cármen Lúcia. Plenário, Sessão Virtual de 25.4.2025 a 6.5.2025.
Decisão: O Tribunal, por maioria, julgou improcedente o pedido formulado na ação direta, nos termos do voto do Ministro Flávio Dino (Redator para o acórdão), vencido o Ministro Nunes Marques (Relator). Sessão iniciada na Presidência do Ministro Luís Roberto Barroso e finalizada na Presidência do Ministro Edson Fachin. Plenário, Sessão Virtual de 26.9.2025 a 3.10.2025.
Ementa: Direito administrativo. Servidor Público. Gratificação de Atividade Judiciária (GAJ). Requisito: “atividades diferenciadas”. Concurso Público. Observância. Desvio de função. Inocorrência. Pedido improcedente.
I. Caso em exame
1. Trata-se de ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pela Confederação dos Servidores Públicos do Brasil (CSPB) contra a expressão “a execução de atividades diferenciadas de suas funções”, contida no § 1º do art. 7º-D da Lei do Estado do Maranhão nº 8.032/2003 (acrescido pela Lei estadual nº 9.326/2010), que condiciona a opção pela Gratificação de Atividade Judiciária (GAJ).
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a exigência legal da execução de “atividades diferenciadas de suas funções” para que o servidor público perceba a Gratificação de Atividade Judiciária (GAJ) implica: i) burla ao princípio constitucional do concurso público e/ou ii) a prática vedada do desvio de função.
III. Razões de decidir
3. Inexistência de afronta à investidura e ao concurso público: a lei estadual questionada não versa sobre o ingresso no serviço público ou investidura em cargo sem prévia aprovação em certame, razão pela qual inocorre afronta aos arts. 37, I e II, e 39, § 1º, II, da Lei Maior.
4. Desvio de função não configurado: o desvio de função se configura pelo desempenho de atividades afetas a rol de atribuições de cargo público diverso daquele ocupado pelo servidor. A hipótese diz com o desempenho de atribuições específicas do próprio cargo público.
IV. Dispositivo
5. Improcedência do pedido.
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Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 37, I e II, e 39, § 1º, I, II e III.
Decisão
Após o voto do Ministro Nunes Marques (Relator), que julgava procedente o pedido formulado nesta ação, para declarar inconstitucional a expressão “a execução de atividades diferenciadas de suas funções” contida no § 1º do art. 7º-D da Lei n. 8.715, de 19 de novembro de 2007, acrescido pela Lei n. 9.326, de 30 de dezembro de 2010, ambas do Estado do Maranhão, pediu vista dos autos o Ministro Flávio Dino. Plenário, Sessão Virtual de 28.3.2025 a 4.4.2025.