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Jurisprudências

STJAREsp 2.659.244

DPVAT: índice de correção monetária

Relator(a): Daniela Teixeira

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DPVAT. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CLARA E COTEJO ANALÍTICO. SÚMULA 284/STF. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 85, §§ 8º e 8º-A, DO CPC. PROVEITO ECONÔMICO ÍNFIMO. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA PARTE, NEGAR PROVIMENTO.

I. Caso em exame

1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundado em alegada violação ao art. 5º, § 7º, da Lei n. 6.194/71 e aos arts. 85, §§ 8º e 8º-A, do CPC, além de divergência jurisprudencial quanto ao índice de correção monetária aplicável ao seguro obrigatório DPVAT e quanto ao arbitramento de honorários advocatícios.

II. Questão em discussão

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve fundamentação suficiente e cotejo analítico válido para caracterizar divergência jurisprudencial sobre o índice de correção monetária previsto no art. 5º, § 7º, da Lei n. 6.194/71; (ii) estabelecer se a fixação de honorários advocatícios por equidade, no valor de R$ 500,00, diante de proveito econômico ínfimo (R$ 2.193,75), violou os §§ 8º e 8º-A do art. 85 do CPC.

III. Razões de decidir

3. O recurso especial, de fundamentação vinculada, exige a indicação clara e individualizada da forma como o dispositivo legal foi violado, sob pena de incidência da Súmula 284/STF.

4. A mera menção ao art. 5º, § 7º, da Lei n. 6.194/71, sem demonstração objetiva da contrariedade e sem cotejo analítico entre julgados paradigmas e o acórdão recorrido, caracteriza deficiência de fundamentação e inviabiliza o conhecimento do recurso nessa parte.

5. Quanto aos honorários advocatícios, o CPC estabelece ordem de preferência: percentuais sobre condenação, proveito econômico ou valor da causa (art. 85, § 2º), admitindo fixação por equidade apenas quando o proveito for ínfimo, inestimável ou quando o valor da causa for muito baixo (art. 85, § 8º).

6. A jurisprudência desta Corte, inclusive após atualização em 1º/4/2025 (EDcl no AgInt no PDist no RE nos EDv nos EDv no AREsp n. 1.641.557/RS), reafirma que a fixação equitativa deve observar o entendimento do STJ, afastada a aplicação do Tema 1255 do STF às demandas entre particulares.

IV. DISPOSITIVO

7. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa parte, negado provimento.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Daniela Teixeira. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

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