STJAREsp 3.203.441
Reconhecimento de períodos sujeito a condições especiais
Relator(a): Francisco Falcão
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Previdenciário
- Reconhecimento de períodos sujeito a condições especiais
- Aposentadoria por tempo de contribuição
- Óbices à admissibilidade do recurso especial
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM. RECONHECIMENTO DE PERÍODOS SUJEITO A CONDIÇÕES ESPECIAIS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. ÓBICES À ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
I - Na origem, trata-se de ação pelo procedimento comum, objetivando, mediante o reconhecimento de períodos em que trabalhou sujeita a condições especiais, a concessão de aposentadoria especial ou, subsidiariamente, de aposentadoria por tempo de contribuição, a contar da DER. Na sentença, julgou-se improcedente os pedidos de tempo especial e indeferiu o pedido de concessão da aposentadoria especial, bem como o de danos morais. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada para declarar a especialidade em datas específicas e também para concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. O valor da causa foi fixado em R$60.714,72 (sessenta mil, setecentos e quatorze reais e setenta e dois centavos).
II - Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os autos ao Superior Tribunal de Justiça. Não se deve conhecer do recurso especial.
III - A irresignação da parte recorrente acerca da matéria, vai de encontro às convicções do julgador a quo, que decidiu o ponto com lastro no conjunto probatório constante dos autos. Dessa forma, para rever tal posição e interpretar os dispositivos legais indicados como violados, seria necessário o reexame desses mesmos elementos fático-probatórios, o que é vedado no âmbito estreito do recurso especial. Incide na hipótese o enunciado n. 7 Súmula do STJ.
IV - Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial não conhecido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/06/2026 a 01/07/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.