STJAgInt no REsp 2.140.641
Negativa de prestação jurisdicional: não ocorrência
Relator(a): Marco Aurélio Bellizze
- Direito Ambiental
- Direito Militar
- Negativa de prestação jurisdicional
- Não ocorrência
- Licenciamento
- Incapacidade total e permanente para o serviço militar sem nexo causal
- Sem invalidez civil
- Reforma
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. LICENCIAMENTO. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE PARA O SERVIÇO MILITAR SEM NEXO CAUSAL. SEM INVALIDEZ CIVIL. REFORMA. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. O recorrente afirma que, ao contrário do que consta no aresto combatido, o perito foi enfático ao afirmar que a doença surgiu ou se agravou após a sua incorporação às fileiras militares.
2. Ocorre que alterar o entendimento a que chegou a Corte de origem demandaria rever as premissas de fato ponderadas pela instância ordinária, as quais não são passíveis de revisão pela via estreita do recurso especial, por força do óbice da Súmula 7/STJ.
3. A análise do dissídio jurisprudencial fica prejudicada em razão da aplicação do enunciado da Súmula n. 7/STJ, porquanto não é possível encontrar similitude fática entre o acórdão combatido e o aresto paradigma, uma vez que as suas conclusões díspares ocorreram não em virtude de entendimentos diversos sobre uma mesma questão legal, mas sim de fundamentações baseadas em fatos, provas e circunstâncias específicas de cada processo
4. Fica prejudicado o exame da violação do art. 6º da Lei 7.713/1988 e dos arts. 3º, XI, b, e 9º, I, da Medida Provisória 2.215-10/2001.
5. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 30/04/2026 a 06/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.