Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.938.732

Princípio da dialeticidade: preclusão consumativa

Relator(a): Daniela Teixeira

  • Princípio da dialeticidade
  • Preclusão consumativa

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 182/STJ E 283/STF, POR ANALOGIA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça, por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial.

2. Nas razões do agravo interno, a parte agravante sustenta que impugnou de forma específica todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, inclusive quanto à aplicação da Súmula n. 283 do Supremo Tribunal Federal.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno impugnou de forma específica os fundamentos da decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, em observância ao princípio da dialeticidade recursal.

III. Razões de decidir

4. O princípio da dialeticidade recursal exige que o recorrente impugne especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, conforme disposto no art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil.

5. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, ou a apresentação de argumentação genérica, não satisfaz o princípio da dialeticidade, conforme entendimento consolidado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.

6. A tentativa de suprir a ausência de impugnação específica apenas em sede de agravo interno não afasta o não conhecimento do agravo, em razão da preclusão consumativa, sendo o momento oportuno para enfrentar os fundamentos da decisão agravada nas razões do agravo em recurso especial.

7. No caso concreto, o agravo interno não impugnou de maneira específica e suficiente os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a apresentar argumentação genérica, o que inviabiliza o conhecimento das insurgências.

IV. Dispositivo

8. Agravo interno não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.