STJEDcl no AgRg no AREsp 3.118.389
Princípio da unirrecorribilidade: preclusão consumativa do segundo recurso manejado contra o mesmo
Relator(a): Ribeiro Dantas
- Princípio da unirrecorribilidade
- Preclusão consumativa do segundo recurso manejado contra o mesmo
Ementa
DIREITO PROCESSUAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA DO SEGUNDO RECURSO MANEJADO CONTRA O MESMO
ACÓRDÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental.
2. O embargante opôs dois embargos contra o mesmo acórdão, na mesma data.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se são admissíveis estes segundos embargos de declaração.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A apresentação de dois recursos pela mesma parte contra o mesmo acórdão impede o exame do recurso protocolizado por último, devido à preclusão consumativa e ao princípio da unirrecorribilidade.
IV. DISPOSITIVO E TESE
5. Embargos de declaração não conhecidos.
Tese de julgamento: "1. A apresentação de dois recursos pela mesma parte contra o mesmo acórdão impede o conhecimento do segundo recurso, em razão do princípio da unirrecorribilidade e da preclusão consumativa."
Dispositivos relevantes citados: não há dispositivo relevante citado.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 946.767/SP, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 19/11/2024; STJ, AgRg no HC n. 368.250/RJ, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 12/2/2019.
Tese
"1. A apresentação de dois recursos pela mesma parte contra o mesmo acórdão impede o conhecimento do segundo recurso, em razão do princípio da unirrecorribilidade e da preclusão consumativa."
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer dos embargos. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.