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Jurisprudências

STJEDcl no AgInt no AREsp 2.653.567

Rescisão contratual com restituição parcial e nulidade de cláusulas

Relator(a): João Otávio de Noronha

  • Direito Civil
  • Processo Civil
  • Rescisão contratual com restituição parcial e nulidade de cláusulas
  • Retenção em contrato anterior à lei n. 13.786/2018
  • Taxa selic sem prequestionamento
  • Omissão
  • Contradição

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO CONTRATUAL COM RESTITUIÇÃO PARCIAL E NULIDADE DE CLÁUSULAS. RETENÇÃO EM CONTRATO ANTERIOR À LEI N. 13.786/2018. TEMA N. 1002/STJ. TAXA SELIC SEM PREQUESTIONAMENTO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos a acórdão que deu provimento ao agravo interno para conhecer em parte do recurso especial e dar-lhe provimento, majorando a retenção para 25% dos valores pagos, fixando o termo inicial dos juros de mora a partir do trânsito em julgado e mantendo os ônus sucumbenciais pela sucumbência recíproca. Em razão da aplicação do parâmetro da Segunda Seção quanto à retenção, do Tema n. 1002/STJ para os juros de mora e das Súmulas n. 282 do STF e n. 211 do STJ para afastar a tese da taxa Selic por ausência de prequestionamento.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve omissão pela ausência de definição do índice de correção monetária; (ii) saber se houve omissão quanto ao termo inicial da correção monetária; (iii) saber se há omissão e contradição na sucumbência recíproca reconhecida; (iv) saber se os ônus sucumbenciais devem ser redistribuídos proporcionalmente; e (v) saber se houve omissão quanto ao prequestionamento da taxa Selic nos termos do art. 1.025 do CPC.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.

4. O recurso aclaratório possui natureza integrativa e não se presta à reforma do entendimento ou ao rejulgamento da causa.

IV. DISPOSITIVO E TESE

5. Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado. 2. O recurso aclaratório possui natureza integrativa e não se presta à reforma do entendimento ou ao rejulgamento da causa."

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 86, caput, 489, § 1º, IV e VI, 1.022, I e II, 1.025 e 1.026, § 2º; CC, arts. 402, 406, § 1º, 927, III e VI, e 928.

Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 282; STJ, Súmula n. 211; STJ, REsp n. 2132805/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 19/12/2025; STJ, AREsp n. 2438959, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 13/2/2026.

Tese

"1. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado. 2. O recurso aclaratório possui natureza integrativa e não se presta à reforma do entendimento ou ao rejulgamento da causa."

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/05/2026 a 25/05/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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