Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA DE BEM MÓVEL. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DO ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial pela incidência da Súmula n. 7 do STJ nas teses de simulação do negócio jurídico e de titularidade de bem móvel.
2. A controvérsia diz respeito a ação reivindicatória de bem móvel, visando à restituição de caminhão e carreta ao acervo do espólio, com condenação a verbas de sucumbência.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedentes os pedidos, determinou a restituição do veículo ao acervo patrimonial e fixou honorários em 10% sobre o proveito econômico.
4. A Corte a quo manteve integralmente a sentença, negou provimento à apelação e majorou os honorários para 12% do proveito econômico.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve violação do art. 1.267 do CC quanto à transferência da propriedade de bem móvel por tradição; e (ii) saber se houve violação do art. 167, § 1º, II, do CC por suposta simulação do negócio.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. O agravo não impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, incidindo na espécie, por analogia, a Súmula n. 182 do STJ. Além disso, o óbice da Súmula n. 7 do STJ não foi afastado, nos termos dos arts. 932, III, do CPC e 253, parágrafo único, I, do RISTJ, o que impede o conhecimento do agravo.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo em recurso especial não conhecido.
Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 182 do STJ quando o agravo não ataca, de forma específica, todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ quando a parte agravante não afasta o óbice de reexame de matéria fática, impedindo o conhecimento do agravo".
Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 1.267, 167, § 1º, II; CPC, arts. 932, III, e 1.029; CF, art. 105, III, a; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 182 e 7; STJ, AgInt no AREsp n. 2.101.598/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 26/9/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.053.156/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 15/8/2022; STJ, EAREsp n. 746.775/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, relator para o acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgados em 19/9/2018.
Tese
"1. Incide a Súmula n. 182 do STJ quando o agravo não ataca, de forma específica, todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ quando a parte agravante não afasta o óbice de reexame de matéria fática, impedindo o conhecimento do agravo".
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.