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Jurisprudências

STJAgInt no REsp 2.179.756

Servidor: demissão

Relator(a): Sérgio Kukina

  • Servidor
  • Demissão
  • Rediscussão de matéria fática
  • Necessidade
  • Independência entre as esferas administrativa e penal

Ementa

SERVIDOR. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. DEMISSÃO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA FÁTICA. NECESSIDADE. SÚMULA 7/STJ. INDEPENDÊNCIA ENTRE AS ESFERAS ADMINISTRATIVA E PENAL.

1. A alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, no sentido de afastar a responsabilidade administrativa do servidor, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ.

2. Conforme jurisprudência consolidada nesta Corte, "a absolvição na esfera criminal por falta de provas, bem como em ação de improbidade, não repercute na esfera administrativa" (AgInt no REsp 2.013.864/AL, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 3/11/2023).

3. Agravo interno não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/04/2025 a 28/04/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

Indexação

"[...] a jurisprudência desta Corte afirma que a demissão é ato vinculado, por isso se enquadrada a conduta do servidor dentre aquelas a que a lei comina essa penalidade (art. 132 da Lei 8.112/1990), não cabendo ao gestor público aplicar reprimenda diversa, nem mesmo em reverência ao princípio da proporcionalidade. A propósito, consoante o teor da Súmula 650/STJ, '[a] autoridade administrativa não dispõe de discricionariedade para aplicar ao servidor pena diversa de demissão quando caraterizadas as hipóteses previstas no artigo 132 da Lei n. 8.112/1990'. Logo, não há falar em desproporcionalidade da sanção aplicada".

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