STJAgInt no AREsp 3.116.043
Incompetência do STJ: inadequação da via recursal
Relator(a): Daniela Teixeira
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Constitucional
- Incompetência do STJ
- Inadequação da via recursal
- Manutenção
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMISSIBILIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. INCOMPETÊNCIA DO STJ. TEMA 988/STJ. INADEQUAÇÃO DA VIA RECURSAL. SÚMULAS 211/STJ, 282, 356 E 126/STF. ART. 1.030, §2º, CPC. DECISÃO MONOCRÁTICA. MANUTENÇÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, manejado contra decisão de inadmissão do recurso especial, sob alegação de preenchimento dos requisitos de admissibilidade e violação a dispositivos legais e constitucionais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) definir se é cabível o agravo em recurso especial quanto a matéria decidida sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 988/STJ); (ii) estabelecer se houve prequestionamento dos dispositivos legais indicados como violados; (iii) determinar se há negativa de prestação jurisdicional ou violação aos arts. 489, 1.022 e 1.025 do CPC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Não se conhece do agravo em recurso especial quanto ao Tema 988/STJ, pois a decisão de inadmissão fundada em recurso repetitivo deve ser impugnada por agravo interno na origem, nos termos do art. 1.030, §2º, do CPC.
4. A ausência de prequestionamento dos dispositivos legais invocados impede o conhecimento do recurso especial, conforme as Súmulas 211/STJ, 282 e 356/STF.
5. A mera oposição de embargos de declaração não supre o requisito do prequestionamento, sendo necessária a efetiva apreciação da matéria pelo tribunal de origem.
6. O STJ é incompetente para analisar violação a dispositivos constitucionais, sob pena de usurpação da competência do STF, incidindo o óbice da Súmula 126/STJ quando não interposto recurso extraordinário.
7. Não há violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o acórdão recorrido enfrenta de forma fundamentada as questões essenciais ao julgamento, inexistindo omissão, contradição ou obscuridade.
8. O prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC) depende do reconhecimento de vício no acórdão recorrido, o que não se verifica no caso.
9. A decisão monocrática do relator encontra respaldo no art. 932, III e IV, do CPC e na Súmula 568/STJ, sendo legítima sua manutenção.
IV. DISPOSITIVO
10. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira. Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.