STJAREsp 2.749.667
Rescisão contratual: contrato de subempreitada
Relator(a): Daniela Teixeira
- Processo Civil
- Direito Civil
- Rescisão contratual
- Contrato de subempreitada
- Rescisão por culpa concorrente
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO CONTRATUAL. CONTRATO DE SUBEMPREITADA. RESCISÃO POR CULPA CONCORRENTE. REEXAME DE PROVAS. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Agravos em recurso especial interpostos por duas partes contra decisões do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que inadmitiram os recursos especiais oriundos de acórdão que reconheceu culpa concorrente na rescisão de contrato de subempreitada e readequou as condenações.
2. O primeiro agravo, interposto por TRATENGE ENGENHARIA LTDA, busca afastar a culpa concorrente e reconhecer a culpa exclusiva da parte adversa, alegando inaplicabilidade das Súmulas 5 e 7 do STJ.
3. O segundo agravo, interposto por LOCAMAX TERRAPLANAGEM LTDA ME, alega negativa de prestação jurisdicional e defende o afastamento das Súmulas 5 e 7 do STJ, sustentando que a análise do enriquecimento ilícito e dos danos morais não demandaria reexame fático.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional pelo Tribunal de origem (art. 1.022 do CPC); (ii) analisar se a revisão da conclusão sobre a culpa concorrente, para atribuí-la exclusivamente a uma das partes, demanda reexame de cláusulas contratuais e do acervo fático-probatório, atraindo a incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ; e (iii) definir se o indeferimento do pedido de danos morais, com base no entendimento de que o mero descumprimento contratual não gera dano in re ipsa, encontra óbice na Súmula 83 do STJ.
III. Razões de decidir
5. Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem se manifesta de forma clara e fundamentada sobre as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário aos interesses da parte. A prestação jurisdicional foi entregue de forma completa, não se confundindo decisão desfavorável com ausência de fundamentação.
6. A alteração da conclusão do acórdão recorrido acerca da culpa concorrente pela rescisão contratual exigiria, inevitavelmente, a reinterpretação de cláusulas do contrato de subempreitada e o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providências vedadas em sede de recurso especial, nos termos das Súmulas 5 e 7 do STJ.
7. O Tribunal de origem analisou detidamente as cláusulas contratuais e as provas testemunhais, concluindo pela culpa concorrente na rescisão do contrato, sendo inviável a revisão dessa conclusão nesta instância especial.
8. A análise de enriquecimento ilícito e danos morais demandaria reexame do conjunto probatório, incluindo planilhas, comprovantes e depoimentos, o que atrai a incidência da Súmula 7 do STJ.
9. A decisão do Tribunal de origem, ao afastar a condenação por danos morais por entender que o caso se resumiu a mero descumprimento contratual, está em sintonia com a jurisprudência consolidada do STJ, atraindo a incidência da Súmula 83 do STJ.
IV. Dispositivo
10. Agravos em Recurso Especial não conhecidos.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.