STJAgInt no AREsp 3.119.832
Impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade
Relator(a): Daniela Teixeira
- Processo Civil
- Direito Civil
- Impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade
- Ausência
- Preclusão consumativa
- Manutenção da decisão recorrida
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA. SÚMULA 182/STJ. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial impugnou, de forma efetiva, concreta e pormenorizada, todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil, combinado com o art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
III. Razões de decidir
3. O agravo em recurso especial não impugnou, de maneira específica e suficiente, todos os fundamentos autônomos da decisão de inadmissibilidade, restringindo-se a alegações genéricas sobre inexistência de reexame fático, em afronta ao ônus da dialeticidade previsto no art. no art. 932, III, do Código de Processo Civil e no art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, o que atrai a incidência da Súmula 182/STJ.
4. A incidência da Súmula 7/STJ, apontada como óbice na origem para a tese de vício de consentimento e para a exclusão da multa do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, não foi devidamente afastada pelo recorrente, que não demonstrou, analiticamente, a possibilidade de exame das teses sem revolvimento do conjunto fático-probatório (laudo pericial, depoimentos e cronologia de datas).
5. A tentativa de sanar, apenas no agravo interno, a deficiência de impugnação do agravo em recurso especial caracteriza inovação recursal indevida e não afasta a incidência da Súmula 182/STJ, por força da preclusão consumativa.
IV. Dispositivo
6. Agravo interno não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.