STJAgRg no AREsp 3.270.966
Operação enterprise: constrições patrimoniais
Relator(a): Messod Azulay Neto
- Operação enterprise
- Constrições patrimoniais
- Negativa de prestação jurisdicional
- Não ocorrência
- Manutenção das medidas cautelares reais
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE RESTITUIÇÃO DE COISAS APREENDIDAS. OPERAÇÃO ENTERPRISE. CONSTRIÇÕES PATRIMONIAIS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. MANUTENÇÃO DAS MEDIDAS CAUTELARES REAIS. PRETENSÃO DE REEXAME DAS PREMISSAS FÁTICAS FIXADAS PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial, no qual se discutia a manutenção de constrições patrimoniais impostas à recorrente no âmbito da denominada Operação Enterprise.
2. A decisão agravada afastou a alegada ofensa ao art. 619 do CPP e concluiu que o acolhimento das teses defensivas exigiria o reexame do conjunto fático-probatório delineado pelas instâncias ordinárias, incidindo o óbice da Súmula 7/STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Consiste em definir se a parte agravante demonstrou erro na decisão monocrática ao sustentar que a controvérsia possui natureza exclusivamente jurídica, afastando a incidência da Súmula 7/STJ, bem como se subsiste a alegada negativa de prestação jurisdicional.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O Tribunal de origem examinou de forma suficiente as questões necessárias à resolução da controvérsia, consignando a existência de fortes indícios de utilização da empresa para ocultação patrimonial e lavagem de capitais e a persistência do interesse processual na manutenção das medidas constritivas.
5. A alegação de ofensa ao art. 619 do CPP não prospera quando o acórdão recorrido enfrenta fundamentadamente a matéria impugnada, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte.
6. A pretensão de afastar os fundamentos adotados pelas instâncias ordinárias quanto à existência de indícios de vinculação dos bens à atividade criminosa, à atualidade do interesse processual e à necessidade de manutenção das constrições demanda inevitável reexame do conjunto fático-probatório dos autos.
7. A tentativa de qualificar a controvérsia como mera revaloração jurídica das premissas estabelecidas pelo Tribunal de origem não afasta a incidência da Súmula 7/STJ quando a modificação da conclusão adotada pressupõe nova análise dos elementos probatórios.
IV. DISPOSITIVO
8. Agravo regimental desprovido.
Dispositivos relevantes citados: art. 619 do CPP; arts. 118 e 120 do CPP; art. 91, II, do CP.
Jurisprudência relevante citada: STJ, súmula 7.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.