STJAREsp 2.549.336
Validade da citação por edital: interrupção da prescrição
Relator(a): Raul Araújo
- Processo Civil
- Direito Civil
- Validade da citação por edital
- Interrupção da prescrição
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (CPC/1973). VALIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
1. Agravo em recurso especial interposto em face de decisão que inadmitiu recurso especial que busca reformar acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, alegando violação aos arts. 652, 653 e 654 do CPC/1973.
2. Os recorrentes alegam nulidade da citação por edital por descumprimento dos requisitos legais, a prescrição da cédula de crédito industrial (prazo de três anos) e a ausência de configuração de comparecimento espontâneo.
3. Inexiste ilegalidade na citação por edital na ação de execução, uma vez que os autos noticiam que houve três tentativas de citação pessoal dos devedores. O art. 653 do CPC/73 permite ao oficial de justiça proceder com o arresto (pré-penhora) do bem, devendo procurar o devedor por, no mínimo, outras três vezes no decêndio seguinte, após o quê, conforme disposição expressa do art. 654 do CPC/73, está o credor autorizado a requerer a citação ficta do devedor.
4. A citação válida, ainda que operada em ação extinta sem julgamento do mérito, interrompe o curso do prazo prescricional, nos termos do art. 219, § 1º, do CPC/73.
5. Agravo em recurso especial conhecido, para dar provimento ao recurso especial.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.