STJAgInt no AREsp 2.872.390
Decisão da presidência do STJ mantida por outros fundamentos
Relator(a): Maria Thereza de Assis Moura
- Processo Civil
- Direito Civil
- Decisão da presidência do STJ mantida por outros fundamentos
- Violação do art. 85, § 10, do CPC
- Princípio da causalidade
- Verificação
- Impossibilidade
- Óbice da súmula 7/STJ
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ MANTIDA POR OUTROS FUNDAMENTOS. VIOLAÇÃO DO ART. 85, § 10, DO CPC. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. VERIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Hipótese em que a Corte de origem foi clara ao consignar que foi o Estado de Goiás quem deu causa à propositura da ação e, em atenção ao princípio da causalidade, deverá arcar com o ônus da sucumbência.
2. A revisão do entendimento proferido na origem a respeito da aplicação do princípio da causalidade à espécie demandaria reincursão no acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 7/STJ: ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial").
3. Agravo interno não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 30/04/2026 a 06/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.