STJAREsp 3.127.279
Litigância de má-fé: configuração na origem
Relator(a): Ricardo Villas Bôas Cueva
- Processo Civil
- Direito Civil
- Litigância de má-fé
- Configuração na origem
- Impossibilidade
- Deficiência de fundamentação
- Arguição genérica
Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CONFIGURAÇÃO NA ORIGEM. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. ARGUIÇÃO GENÉRICA. SÚMULA Nº 284/STF.
1. O Tribunal de origem, soberano na análise das provas, assentou que a instituição financeira logrou comprovar a existência da relação contratual mediante a apresentação de termo de adesão assinado pelo autor, o que infirmou a tese inicial de inexistência de contratação e caracterizou o dolo processual por alteração da verdade dos fatos.
2. Para dissentir de tal conclusão e acolher a tese de que a conduta não foi temerária ou de que as condições pessoais de vulnerabilidade da parte afastariam o dolo, seria necessário o reexame de fatos e provas, procedimento vedado em recurso especial em virtude do óbice da Súmula nº 7/STJ.
3. É inadmissível o recurso especial que apresenta fundamentação deficiente, limitando-se a indicar dispositivos legais sem demonstrar, de forma analítica, a efetiva violação pelo acórdão recorrido, o que atrai a incidência da Súmula nº 284/STF.
4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.