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Jurisprudências

STJAgInt nos EDcl no AREsp 2.628.144

Indenização por erro diagnóstico citopatológico de tireoide

Relator(a): João Otávio de Noronha

  • Direito Civil
  • Indenização por erro diagnóstico citopatológico de tireoide

Ementa

DIREITO PRIVADO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR ERRO DIAGNÓSTICO CITOPATOLÓGICO DE TIREOIDE. DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo em recurso especial e rejeitou os embargos de declaração, mantendo a inadmissão do recurso especial.

2. A controvérsia diz respeito a ação de indenização por danos morais e materiais decorrente de erro laboratorial em diagnóstico citopatológico de tireoide, que levou à cirurgia com posterior constatação de ausência de malignidade.

3. O Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos, fixou indenização por danos morais, determinou custeio de plano de saúde e despesas médicas e reconheceu diferenças salariais no período de afastamento.

4. A Corte de origem reformou parcialmente a sentença, reduzindo os danos morais, afastando o custeio do plano de saúde e redistribuindo os ônus sucumbenciais, com fixação de honorários.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há três questões em discussão: (i) saber se a controvérsia sobre a classificação do laudo citopatológico como Bethesda IV envolve mera revaloração jurídica de fatos incontroversos, afastando a aplicação da Súmula n. 7 do STJ; (ii) saber se foi demonstrado o dissídio jurisprudencial quanto ao valor da indenização por danos morais; e (iii) saber se houve omissão quanto à repercussão da sucumbência recíproca sobre a majoração dos honorários advocatícios.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. A pretensão recursal demanda reexame do conjunto probatório sobre o conteúdo técnico do exame, a perícia judicial e a influência do laudo na conduta terapêutica, o que atrai a incidência da Súmula n. 7 do STJ.

7. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado por ausência de similitude fática e de cotejo analítico, conforme exigem o art. 1.029, § 1º, do CPC e o art. 255, § 1º, do RISTJ.

8. Não há omissão quanto aos honorários, que foram majorados pela aplicação direta do art. 85, § 11, do CPC em razão do desprovimento do agravo em recurso especial; a sucumbência recíproca reconhecida em outro julgamento não foi objeto do recurso.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Agravo interno desprovido.

Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a revisão pretendida demanda reexame do conjunto probatório, inclusive quanto ao quantum dos danos morais. 2. O dissídio jurisprudencial exige similitude fática e cotejo analítico, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ. 3. A majoração dos honorários decorre do art. 85, § 11, do CPC, não havendo omissão quanto à sucumbência recíproca estranha ao recurso em exame."

Dispositivos relevantes citados : CPC, arts. 1.029, § 1º, 85, § 11; RISTJ, art. 255, § 1º

Jurisprudência relevante citada : STJ, Súmula n. 7.

Tese

"1. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a revisão pretendida demanda reexame do conjunto probatório, inclusive quanto ao quantum dos danos morais. 2. O dissídio jurisprudencial exige similitude fática e cotejo analítico, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ. 3. A majoração dos honorários decorre do art. 85, § 11, do CPC, não havendo omissão quanto à sucumbência recíproca estranha ao recurso em exame."

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 29/09/2026 a 06/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.

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