STJAgInt no REsp 2.265.505
Representação processual: indícios de litigância abusiva ou predatória
Relator(a): Raul Araújo
- Processo Civil
- Direito Civil
- Representação processual
- Indícios de litigância abusiva ou predatória
- Exigência de documentos para autenticação da postulação
- Ineficácia de atos não ratificados
- Consonância do
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. INDÍCIOS DE LITIGÂNCIA ABUSIVA OU PREDATÓRIA. TEMA 1.198/STJ. EXIGÊNCIA DE DOCUMENTOS PARA AUTENTICAÇÃO DA POSTULAÇÃO. PROCURAÇÃO ESPECÍFICA ASSINADA COM FIRMA RECONHECIDA. INEFICÁCIA DE ATOS NÃO RATIFICADOS. CONSONÂNCIA DO
ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Nos termos da tese firmada para o Tema 1.198 dos Recursos Repetitivos: "constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e com observância à razoabilidade do caso concreto, a emenda da petição inicial a fim de demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova".
2. O acórdão recorrido se alinha à orientação consolidada do STJ quanto à legitimidade da exigência de procuração com firma reconhecida em cenário de litigância predatória, incidindo a Súmula 83/STJ.
3. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 29/09/2026 a 06/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.