STJAgInt nos EDcl no REsp 1.377.709
Multa cominatória: redução
Relator(a): Maria Isabel Gallotti
- Processo Civil
- Direito Civil
- Multa cominatória
- Redução
- Inaplicabilidade da súmula nº 7 do STJ
- Preclusão afastada
- Inovação no recurso
Ementa
AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA. MULTA COMINATÓRIA. REDUÇÃO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. PRECLUSÃO AFASTADA. INOVAÇÃO NO RECURSO. DECISÃO MANTIDA.
1. A multa cominatória atingiu montante excessivo, impondo-se a aplicação do princípio da proporcionalidade, de modo a melhor adequá-lo às peculiaridades da demanda, bem delineadas no acórdão estadual. Inaplicabilidade da Súmula nº 7 do STJ.
2. A revisão do valor da multa cominatória pode ser realizada a qualquer tempo, inclusive de ofício, quando se revelar inadequado, conforme entendimento consolidado no STJ.
3. Por configurar indevida inovação, é incognoscível a tese arguida, de forma originária, em agravo interno.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/04/2026 a 04/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.