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Jurisprudências

STFADI 7.716 rito

Plenário, Sessão Virtual de 30.5.2025 a 6.6.2025

Relator(a): Dias Toffoli

  • Plenário, Sessão Virtual de 30.5.2025 a 6.6.2025

Ementa

Decisão: Após o voto-vista do Ministro Flávio Dino e dos votos dos Ministros Cristiano Zanin, Luiz Fux, Edson Fachin, Alexandre de Moraes e Nunes Marques, todos acompanhando o Ministro Dias Toffoli (Relator), pediu vista dos autos o Ministro André Mendonça. Plenário, Sessão Virtual de 30.5.2025 a 6.6.2025.

Decisão: Em continuidade de julgamento, o processo foi destacado pelo Ministro Luiz Fux. Plenário, Sessão Virtual de 24.10.2025 a 4.11.2025.

Decisão: Após o voto do Ministro Dias Toffoli (Relator), que julgava improcedente a ação direta de inconstitucionalidade, com o reconhecimento de que houve a suspensão da eficácia do art. 2º, inciso I, alínea g, da Lei nº 7.611/04 do Estado da Paraíba a partir da superveniência da LC nº 194/22, o julgamento foi suspenso. Falou, pelas requerentes, o Dr. Orlando Magalhães Maia Neto. Presidência do Ministro Edson Fachin. Plenário, 26.2.2026.

Decisão: O Tribunal, por unanimidade, julgou improcedente a ação direta de inconstitucionalidade, com o reconhecimento de que houve a suspensão da eficácia do art. 2º, inciso I, alínea g, da Lei nº 7.611/04 do Estado da Paraíba a partir da superveniência da LC nº 194/22. Tudo nos termos do voto do Relator. Ausente, justificadamente, a Ministra Cármen Lúcia. Presidência do Ministro Edson Fachin. Plenário, 4.3.2026.

EMENTA

Direito tributário. Ação direta de inconstitucionalidade. Artigo 2º, inciso I, alínea g, da Lei nº 7.611/04 do Estado da Paraíba e respectivo decreto regulamentar. ICMS. Adicional de alíquota destinado ao Fundo de Combate à Pobreza. Serviços de comunicação. Constitucionalidade. LC nº 194/22. Afastamento do adicional.

I. Caso em exame

1. Ação direta na qual se pede a declaração de inconstitucionalidade do art. 2º, inciso I, alínea g, da Lei nº 7.611/04 do Estado da Paraíba, que previu a incidência do adicional de dois pontos percentuais na alíquota do ICMS sobre serviços de comunicação, destinado ao Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza no Estado da Paraíba (FUNCEP/PB), e do art. 2º, inciso VII, do Decreto nº 25.618/04, que regulamentou aquele dispositivo.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se é constitucional a cobrança do referido adicional sobre os serviços de comunicação, considerando seu caráter essencial e a alegação de que tal tipo de adicional só poderia incidir sobre produtos ou serviços supérfluos, nos termos do art. 82, § 1º, do ADCT.

III. Razões de decidir

3. O Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento de que a EC nº 42/03 validou os adicionais de alíquota de ICMS criados pelos estados e pelo Distrito Federal até a data de sua promulgação destinados aos fundos estaduais de combate à pobreza, ainda que estivessem em desacordo com a referida emenda constitucional, com a EC nº 31/2000 ou com a lei complementar a que alude o art. 155, § 2º, inciso XII, da Constituição Federal. Tais alíquotas teriam vigência até 2010. Com a EC nº 67/10, houve a prorrogação do prazo por tempo indeterminado.

4. Consoante a jurisprudência da Corte, a referida orientação também se aplica aos adicionais criados após as EC nºs 31/2000 e 42/03, desde que sejam com elas compatíveis, observando-se a sobrevinda de lei complementar versando sobre a temática.

5. Com a LC nº 194/22, o legislador complementar estabeleceu que os serviços de comunicação são essenciais e indispensáveis, não podendo ser tratados como supérfluos para efeito do ICMS.

6. À luz das compreensões acima, é constitucional o art. 2º, inciso I, alínea g, da Lei nº 7.611/04, que previu a incidência do adicional de dois pontos percentuais na alíquota do ICMS sobre serviços de comunicação, destinado ao FUNCEP/PB. Fica esclarecido que, com a superveniência da LC nº 194/22, houve a suspensão da eficácia do dispositivo em questão. Precedente.

IV. Dispositivo e tese

7. Ação direta de inconstitucionalidade julgada improcedente, com o reconhecimento de que houve a suspensão da eficácia do art. 2º, inciso I, alínea g, da Lei nº 7.611/04 do Estado da Paraíba a partir da superveniência da LC nº 194/22.

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Dispositivos relevantes citados: CF/88, art. 155, § 2º, inciso III; ADCT, art. 82, § 1º.

Jurisprudência relevante citada: ADI nº 2.869/RJ, Rel. Min. Ayres Britto, DJ de 13/5/04; ARE nº 1.344.927/GO-AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Alexandre de Moraes, DJe de 8/8/23; RE nº 592.152/SE-RG, Tribunal Pleno, Rel. Min. Cristiano Zanin.

Decisão

Após o voto do Ministro Dias Toffoli (Relator), que julgava improcedente a ação direta de inconstitucionalidade, com o reconhecimento de que houve a suspensão da eficácia do art. 2º, inciso I, alínea g, da Lei nº 7.611/04 do Estado da Paraíba a partir da superveniência da LC nº 194/22, pediu vista dos autos o Ministro Flávio Dino. Falou, pelas requerentes, o Dr. Orlando Magalhães Maia Neto. Plenário, Sessão Virtual de 14.2.2025 a 21.2.2025.

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