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Jurisprudências

STJEDcl no AgInt no REsp 2.238.154

Cumprimento de sentença: honorários sucumbenciais

Relator(a): Francisco Falcão

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Direito Bancário
  • Cumprimento de sentença
  • Honorários sucumbenciais
  • Correção monetária e juros moratórios
  • Alegação de erro material, omissão e contradição
  • Pretensão de rediscussão da matéria julgada
  • Inaplicabilidade à hipótese

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. ALEGAÇÃO DE ERRO MATERIAL, OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. ART. 1.022 DO CPC. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JULGADA. TEMA 1.255/STF. INAPLICABILIDADE À HIPÓTESE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

I - Na origem, cuida-se de cumprimento de sentença decorrente de ação reivindicatória, no qual se controvertem os critérios de correção monetária, juros moratórios e honorários sucumbenciais. A impugnação do Estado de São Paulo foi acolhida, com condenação dos exequentes ao pagamento de honorários sobre o excesso de execução. Interposto agravo de instrumento pelos particulares, o Tribunal de origem, em juízo de retratação à luz do Tema n. 1.170 do STF, deu-lhe parcial provimento. Nesta Corte Superior, o recurso especial foi parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido, mantida a decisão em sede de agravo interno.

II - Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, não constituindo via adequada para rediscussão do mérito da controvérsia ou obtenção de efeitos infringentes.

III - Inexistente omissão quando o acórdão embargado enfrenta as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, não estando o julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos suscitados pelas partes, desde que apresente fundamentação suficiente para amparar a conclusão adotada. Precedentes: EDcl nos EAREsp 166.402/PE, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 15/3/2017, DJe 29/3/2017; EDcl na Rcl 8.826/RJ, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 15/2/2017, DJe 15/3/2017.

IV - É vedado a esta Corte, na via especial, apreciar eventual ofensa à matéria constitucional, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência reservada ao Supremo Tribunal Federal. Precedentes: EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 575.787/DF, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 12/12/2017, DJe 19/12/2017; AgInt nos EDcl nos EDcl no REsp 1.677.316/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 5/12/2017, DJe 14/12/2017; EDcl no AgInt no REsp 1.294.078/DF, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 28/11/2017, DJe 5/12/2017.

V - Cumpre ressaltar que os aclaratórios não se prestam ao reexame de questões já analisadas com o nítido intuito de promover efeitos modificativos ao recurso. No caso dos autos, não há omissão de ponto ou questão sobre as quais o juiz, de ofício ou a requerimento, devia pronunciar-se, considerando que a decisão apreciou as teses relevantes para o deslinde do caso e fundamentou sua conclusão

VI - A controvérsia submetida ao Tema 1.255 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal refere-se à possibilidade de fixação de honorários advocatícios por apreciação equitativa quando o valor da condenação, da causa ou o proveito econômico for exorbitante, hipótese distinta da discutida nos autos, o que afasta sua incidência.

VII - Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/09/2026 a 01/10/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

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