STJAgInt no REsp 1.862.281
Ementa: direito civil e processual civil: contratos coligados
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Direito Civil
- Processo Civil
- Ementa: direito civil e processual civil
- Contratos coligados
- Investimento
- Mútuo
- Sociedade em conta de participação
- Inadimplemento contratual
Ementa
Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATOS COLIGADOS. INVESTIMENTO. MÚTUO. SOCIEDADE EM CONTA DE PARTICIPAÇÃO. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. RESCISÃO E DEVOLUÇÃO DOS VALORES INVESTIDOS. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto por GBX EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. e ALBERTO COPPOLA BOVE contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial por incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. As partes haviam firmado três contratos coligados: acordo de investimento, contrato de mútuo financeiro e constituição de sociedade em conta de participação. Alegando descumprimento das obrigações contratuais, o recorrido ajuizou ação de rescisão contratual cumulada com pedido de devolução dos valores investidos, julgada procedente pelas instâncias ordinárias.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) verificar se o inadimplemento contratual pode ser afastado à luz da suposta ausência de prejuízo ou da alegada participação indireta do investidor; (ii) definir se a rescisão contratual e a devolução dos valores devem ser substituídas por apuração de haveres; e (iii) aferir se as matérias recorridas poderiam ser conhecidas sem reexame de fatos ou interpretação de cláusulas contratuais, afastando a aplicação das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR O Tribunal de origem conclui, com base em exame do conjunto probatório e dos contratos coligados, que os recorrentes descumprem cláusula contratual essencial ao não transferirem ao investidor as cotas dos Fundos de Investimento, nem promoverem a quitação do mútuo e a rescisão da sociedade em conta de participação. A alegação de ausência de prejuízo ou de participação indireta não afasta a inadimplência verificada, pois o inadimplemento contratual é caracterizado pela inércia dos recorrentes em cumprir obrigações expressas pactuadas na cláusula 2.5 do Acordo de Investimento. A aplicação das regras de apuração de haveres é afastada, pois o vínculo entre as partes não envolve sociedade formal com subscrição e integralização de cotas, mas uma SCP com cláusula resolutiva que prevê a restituição dos valores investidos, não sendo cabível a retenção dos aportes. A tentativa de reverter o julgado demanda reinterpretação das cláusulas contratuais e revaloração das provas produzidas, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. A ausência de impugnação específica sobre a suposta omissão do acórdão recorrido quanto à fundamentação atrai a incidência da Súmula n. 284 do STF, sendo insuficiente a mera alegação genérica de afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: O descumprimento de cláusula contratual que impõe a cessão de cotas de investimento e a extinção da SCP autoriza a rescisão dos contratos coligados e a devolução dos valores investidos. A pretensão de apuração de haveres é inaplicável quando as partes firmam contratos de SCP e mútuo, com cláusula resolutiva expressa prevendo restituição dos aportes. A análise da existência de inadimplemento contratual exige interpretação de cláusulas e reexame de provas, o que inviabiliza o conhecimento do recurso especial pelas Súmulas n. 5 e 7 do STJ. A ausência de impugnação específica sobre suposta omissão no acórdão recorrido atrai a incidência da Súmula n. 284 do STF.
Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 395, 401, 475, 996 e 1.031; CPC/2015, arts. 373, 489, II e §1º, IV, e 1.022, II; CPC/2015, art. 85, §11.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.898.375/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe 30/6/2022; STJ, AgInt no AREsp 1.611.756/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 01.09.2022; STJ, AgInt no REsp 1.503.880/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 8/3/2018.
Tese
O descumprimento de cláusula contratual que impõe a cessão de cotas de investimento e a extinção da SCP autoriza a rescisão dos contratos coligados e a devolução dos valores investidos. A pretensão de apuração de haveres é inaplicável quando as partes firmam contratos de SCP e mútuo, com cláusula resolutiva expressa prevendo restituição dos aportes. A análise da existência de inadimplemento contratual exige interpretação de cláusulas e reexame de provas, o que inviabiliza o conhecimento do recurso especial pelas Súmulas n. 5 e 7 do STJ. A ausência de impugnação específica sobre suposta omissão no acórdão recorrido atrai a incidência da Súmula n. 284 do STF.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/08/2025 a 18/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.