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Jurisprudências

STJAREsp 2.912.343

Execução de título extrajudicial: homologação de cálculo pericial

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULO PERICIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL, COISA JULGADA E DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de ofensa aos arts. 489, II, e 1.022, II, do CPC, incidência da Súmula n. 7 do STJ e falta de identidade fática para a divergência pela alínea c.

2. A controvérsia trata de agravo de instrumento na execução de título extrajudicial sobre homologação de cálculo pericial que determinou a liberação de parte do depósito ao exequente e a restituição do saldo aos executados.

3. A Corte de origem negou provimento ao agravo de instrumento e desacolheu os embargos de declaração.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional e violação ao art. 489, II, do CPC por falta de enfrentamento de fundamentos sobre capitalização anual e incorporação dos juros ao principal; (ii) saber se houve violação ao art. 1.022, II, do CPC por omissões e contradições não sanadas; (iii) saber se houve violação aos arts. 223, 507 e 508 do CPC por desconsideração da preclusão temporal e da eficácia preclusiva; (iv) saber se houve violação aos arts. 502 e 505 do CPC por ofensa à coisa julgada; e (v) saber se foi comprovado o dissídio jurisprudencial pela alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Não ocorreu a ofensa ao art. 489, II, do CPC e ao art. 1.022, II, do CPC, pois o acórdão enfrentou de forma clara e objetiva as questões essenciais.

6. Incide a Súmula n. 7 do STJ para vedar o reexame do conjunto probatório e dos critérios periciais quanto à alegada coisa julgada.

7. Não se comprovou o dissídio jurisprudencial por ausência de cotejo analítico, estando a matéria prejudicada pela incidência da Súmula n. 7 do STJ.

8. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ diante do alinhamento do acórdão recorrido com a jurisprudência desta Corte quanto à impossibilidade de aplicação de juros compostos não determinados na coisa julgada.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.

Tese de julgamento: "1. Não ocorreu a ofensa ao art. 489, II, do CPC e ao art. 1.022, II, do CPC. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para vedar o reexame de provas e critérios periciais. 3. Não se comprovou o dissídio jurisprudencial por ausência de cotejo analítico, prejudicado pela Súmula n. 7 do STJ. 4. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência da Corte quanto à impossibilidade de aplicação de juros compostos não determinados na coisa julgada".

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 223, 489, 1.022, 1.029, § 1º, 85, § 11, 502, 505, 507 e 508; CF, art. 105, III, a e c; RISTJ, art. 255, § 1º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STJ, AgInt no REsp n. 1.781.470/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 1/7/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.135.804/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 12/8/2024; STJ, AREsp n. 2.490.075/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 17/11/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.197.374/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 10/6/2025; STJ, REsp n. 1.951.449/MS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 2/3/2026.

Tese

"1. Não ocorreu a ofensa ao art. 489, II, do CPC e ao art. 1.022, II, do CPC. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para vedar o reexame de provas e critérios periciais. 3. Não se comprovou o dissídio jurisprudencial por ausência de cotejo analítico, prejudicado pela Súmula n. 7 do STJ. 4. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência da Corte quanto à impossibilidade de aplicação de juros compostos não determinados na coisa julgada".

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/04/2026 a 04/05/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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