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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 3.128.623

Decisão da presidência: reconsideração

Relator(a): Raul Araújo

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Decisão da presidência
  • Reconsideração
  • Ausência de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC
  • Retenção indevida de veículo por oficina mecânica
  • Dano moral
  • Impossibilidade

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. RETENÇÃO INDEVIDA DE VEÍCULO POR OFICINA MECÂNICA. DANO MORAL. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

1. Não há que se falar em ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, uma vez que o acórdão recorrido adotou fundamentação suficiente decidindo integralmente a controvérsia. É indevido conjecturar-se a existência de omissão, obscuridade ou contradição no julgado apenas porque decidido em desconformidade com os interesses da parte.

2. O acórdão estadual, com base no conjunto fático-probatório, reconheceu a natureza abusiva da retenção do veículo, a responsabilidade pela indenização por danos morais em razão da privação ilícita do uso do automóvel por longo período e a impossibilidade de cobrança do valor do conserto diretamente do proprietário, por ser terceiro estranho à relação contratual, consignando que a oficina deve direcionar sua pretensão creditória contra quem autorizou a realização do serviço (condomínio e seguradora).

3. A pretensão de infirmar as conclusões da Corte de origem quanto à existência de ato ilícito da oficina, à configuração e extensão do dano moral, à distribuição e eventual inversão do ônus da prova, bem como à legitimidade do proprietário para responder pelos custos do reparo, demandaria reexame do acervo probatório, providência vedada em sede de recurso especial, ante o óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.

4. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo julgamento, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/05/2026 a 25/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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