STJAgInt no REsp 2.231.787
Cumprimento individual de sentença coletiva: revisão de premissas fáticas
Relator(a): Gurgel de Faria
- Processo Civil
- Direito Civil
- Cumprimento individual de sentença coletiva
- Revisão de premissas fáticas
- Impossibilidade
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. REVISÃO DE PREMISSAS FÁTICAS. IMPOSSIBILIDADE.
1. O agravo interno que não apresenta argumentos capazes de infirmar os fundamentos da decisão agravada deve ser desprovido. Quando o acórdão recorrido ampara-se em múltiplos fundamentos autônomos e o recurso especial não os impugna adequadamente, incide, por analogia, o óbice das Súmulas 283 e 284 do STF.
2. A pretensão de rever as premissas fáticas fixadas pelo tribunal de origem - notadamente a conclusão de que o cumprimento de sentença observa os limites da coisa julgada, a inaplicabilidade do Tema 864/STF ao caso e a inexistência de prejudicialidade externa - esbarra na Súmula 7 do STJ, que veda o reexame do acervo fático-probatório em sede de recurso especial.
3. A mera discordância do resultado do julgamento não configura deficiência de fundamentação nem justifica a reforma da decisão agravada, quando esta se encontra em consonância com a jurisprudência consolidada desta Corte.
4. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.