STJAgInt no AREsp 3.093.554
Descumprimento dos requisitos preconizados pelo art. 932, III, do CPC
Relator(a): Moura Ribeiro
- Processo Civil
- Direito Civil
- Descumprimento dos requisitos preconizados pelo art. 932, III, do CPC
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DENEGATÓRIA DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. SÚMULAS N. 282 E 283, AMBAS DO STF. DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PRECONIZADOS PELO ART. 932, III, DO CPC. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica dos óbices aplicados.
2. O objetivo recursal é decidir se houve enfrentamento específico dos fundamentos de inadmissibilidade, notadamente a incidência das Súmulas 282 e 283, ambas do STF, e se é possível superar o não conhecimento à luz do art. 932, III, do CPC.
3. A parte deve impugnar, de modo específico e suficiente, todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade. A mera reiteração das razões do apelo nobre, com debate sobre violação do art. 10, §§ 3º e 4º, da Lei n. 9.656/98 e taxatividade do rol da ANS, não supre o dever de enfrentar os óbices aplicados, em respeito ao princípio da dialeticidade.
4. Agravo interno não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.