STJAREsp 2.889.532
Cumprimento de sentença: honorários sucumbenciais fixados em embargos à execução julgados improcedentes
Relator(a): Moura Ribeiro
- Processo Civil
- Direito Civil
- Cumprimento de sentença
- Natureza facultativa da inclusão no débito principal
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS EM EMBARGOS À EXECUÇÃO JULGADOS IMPROCEDENTES. ART. 85, § 13, DO CPC. NATUREZA FACULTATIVA DA INCLUSÃO NO DÉBITO PRINCIPAL. DIREITO AUTÔNOMO DO ADVOGADO. ARTS. 23 E 24, § 1º, DA LEI N. 8.906/1994 E ART. 85, § 14, DO CPC. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu apelo nobre interposto em incidente autônomo de cumprimento de sentença visando à cobrança de honorários sucumbenciais fixados em embargos à execução.
2. O art. 85, § 13, do CPC deve ser interpretado de forma sistemática com o art. 85, § 14, do CPC e com os arts. 23 e 24, § 1º, da Lei n. 8.906/1994, assegurando ao advogado a faculdade de executar as verbas de sucumbência fixados em embagos à execução julgados improcedentes em conjunto com o débito principal ou de forma autônoma, conforme sua conveniência e estratégia. Precedentes.
3. Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.