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Jurisprudências

STJAgInt no REsp 2.253.354

Óbices sumulares: deficiência de fundamentação

Relator(a): Daniela Teixeira

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Óbices sumulares
  • Deficiência de fundamentação
  • Interpretação de cláusulas contratuais e reexame de provas
  • Aplicação de jurisprudência consolidada

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. ÓBICES SUMULARES. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME DE PROVAS. APLICAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial.

2. Agravante sustenta o preenchimento dos requisitos de admissibilidade e o caráter estritamente jurídico das teses, invocando violação aos arts. 421 e 422 do Código Civil e controvérsia sobre cláusula contratual de aviso prévio de 60 dias em contrato de plano de saúde.

3. Decisão agravada não conheceu do recurso especial por: (i) alegações genéricas de violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC (Súmula 284/STF); (ii) ausência de prequestionamento quanto aos arts. 2º, 3º e 51 do CDC e aos arts. 421-A e 113 do Código Civil (Súmulas 282 e 356/STF); (iii) necessidade de interpretação de cláusulas contratuais e reexame de provas (Súmulas 5 e 7/STJ); (iv) alinhamento do acórdão recorrido à jurisprudência do STJ quanto à aplicação do CDC aos planos de saúde (Súmula 608/STJ) e à abusividade da cláusula de aviso prévio de 60 dias, atraindo a Súmula 83/STJ.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno logra infirmar especificamente os fundamentos da decisão monocrática de inadmissibilidade do recurso especial, afastando os óbices dos enunciados sumulares e demonstrando a presença dos requisitos de conhecimento do apelo extremo.

5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a alegação de violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC foi deduzida de forma específica e suficiente, ou se incide a Súmula 284/STF por deficiência de fundamentação; (ii) saber se estão prequestionados os arts. 2º, 3º e 51 do CDC e os arts. 421-A e 113 do Código Civil, nos termos das Súmulas 282 e 356/STF; (iii) saber se a controvérsia sobre a cláusula de aviso prévio de 60 dias demanda interpretação contratual e reexame de fatos e provas, atraindo os óbices das Súmulas 5 e 7/STJ; e (iv) saber se o acórdão recorrido está alinhado à orientação consolidada do STJ (Súmulas 608 e 83/STJ), o que impede a revisão em sede especial.

III. Razões de decidir

6. Constata-se a ausência de impugnação específica e suficiente dos fundamentos da decisão agravada, impondo a manutenção do decisum nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC.

7. A alegação de violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC foi deduzida genericamente, sem indicação objetiva de omissão, contradição ou obscuridade nem demonstração de potencial impacto no resultado, incidindo, por analogia, a Súmula 284/STF.

8. Inexiste prequestionamento dos arts. 2º, 3º e 51 do CDC e dos arts. 421-A e 113 do Código Civil, bem como da teoria finalista mitigada e da análise concreta de vulnerabilidade da pessoa jurídica estipulante, o que impede o conhecimento do recurso especial, conforme Súmulas 282 e 356/STF.

9. A discussão sobre a validade da cláusula de aviso prévio de 60 dias demanda interpretação do conteúdo contratual e reexame do contexto fático delineado, providências vedadas em recurso especial pelos óbices das Súmulas 5 e 7/STJ.

10. O acórdão recorrido está alinhado à jurisprudência consolidada do STJ quanto à aplicabilidade do CDC aos contratos de plano de saúde (Súmula 608/STJ) e à abusividade da cláusula de aviso prévio remunerado, atraindo a incidência da Súmula 83/STJ.

11. A decisão monocrática encontra amparo no art. 932, III e IV, do CPC e na Súmula 568/STJ, diante da jurisprudência dominante sobre os óbices de admissibilidade do recurso especial. 12. Mantém-se a majoração de honorários, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, observados os limites legais e eventual gratuidade.

IV. Dispositivo

12. Agravo interno não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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