STJAREsp 3.057.037
Honorários advocatícios em execução de título extrajudicial
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Processo Civil
- Direito Civil
- Honorários advocatícios em execução de título extrajudicial
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SUBSISTÊNCIA DOS HONORÁRIOS DO ART. 827 DO CPC APÓS ACORDO E EXISTÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência do STJ, com fundamento na Súmula n. 83 do STJ e no art. 1.030, V, do CPC.
2. A controvérsia versa sobre execução de título extrajudicial fundada em Cédula de Crédito Bancário; o crédito executado foi de R$ 360.671,58.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau homologou acordo, extinguiu o processo com resolução de mérito (art. 487, III, b, do CPC), dispensou custas (art. 90, § 3º, do CPC) e fixou "honorários, nos termos do acordo".
4. A Corte de origem negou provimento à apelação ao afirmar a natureza provisória dos honorários do art. 827 do CPC e a inexistência de sucumbência na autocomposição; os embargos de declaração foram parcialmente acolhidos para esclarecer a base dos honorários recursais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há sete questões em discussão: (i) saber se os honorários de 10% do art. 827 do CPC subsistem como título executivo mínimo apesar da transação sem aquiescência do advogado; (ii) saber se o art. 22 da Lei n. 8.906/1994 assegura a percepção de honorários convencionados, arbitrados e de sucumbência afastados no acórdão; (iii) saber se o art. 23 da Lei n. 8.906/1994 garante titularidade e execução autônoma dos honorários de sucumbência pelo advogado; (iv) saber se o art. 24, caput, §§ 1º e 4º, da Lei n. 8.906/1994 confere natureza executiva à decisão que arbitrou 10% e impede acordo do cliente em prejuízo do advogado sem sua aquiescência; (v) saber se o art. 844 do Código Civil, ao exigir concessões mútuas e resguardar direito de terceiro, impõe a subsistência da verba sucumbencial do patrono; (vi) saber se o art. 1.025 do CPC viabiliza o prequestionamento pela via dos embargos de declaração; e (vii) saber se há divergência jurisprudencial apta a determinar o prosseguimento da execução dos honorários fixados no despacho inicial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Os honorários do art. 827 do CPC têm natureza provisória e não subsistem diante de autocomposição sem resistência, inexistindo sucumbência; eventual pretensão do advogado deve ser deduzida em ação própria contra o cliente.
7. Incide a Súmula n. 83 do STJ, pois o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ, o que obsta o conhecimento pela alínea a e impede o exame da alínea c sobre o mesmo tema.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo em recurso especial desprovido.
Tese de julgamento: " 1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está alinhado à jurisprudência do STJ, impedindo o conhecimento do recurso especial e o exame do dissídio sobre o mesmo tema. 2. Os honorários do art. 827 do CPC são provisórios e não subsistem em caso de acordo, inexistindo sucumbência, devendo eventual direito do advogado ser buscado em ação autônoma".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.030, V, 1.025, 487, III, b, 85, caput, §§ 1º, 2º, 10, 11, 90, § 3º, 827; Lei n. 8.906/1994, arts. 22, 23, 24, caput, §§ 1º, 4º; CC, art. 844.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STJ, AgInt no REsp n. 1.773.050/MG, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 17/10/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.080.932/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 17/10/2022; STJ, AgRg no AREsp n. 757.537/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 27/10/2015; STJ, REsp n. 2.040.628/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgados em 7/4/2025.
Tese
" 1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está alinhado à jurisprudência do STJ, impedindo o conhecimento do recurso especial e o exame do dissídio sobre o mesmo tema. 2. Os honorários do art. 827 do CPC são provisórios e não subsistem em caso de acordo, inexistindo sucumbência, devendo eventual direito do advogado ser buscado em ação autônoma".
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.Não participou do julgamento o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.
Indexação
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