STJEDcl no AREsp 2.983.530
Omissão e contradição não verificadas: usucapião extraordinária
Relator(a): Ricardo Villas Bôas Cueva
- Direito Constitucional
- Direito Imobiliário
- Omissão e contradição não verificadas
- Usucapião extraordinária
- Inversão da prova
- Requisitos revisão
- Impossibilidade
- Súmurla nº 7/STJ
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NÃO VERIFICADAS. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. INVERSÃO DA PROVA. REQUISITOS REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMURLA Nº 7/STJ. REVALORAÇÃO DA PROVA. DISPOSITIVO. CONSTITUCIONAL. ANÁLISE. INVIÁVEL. MULTA. CARÁTER PROTELATÓRIO. NÃO CONFIGURADO.
1. Ausentes quaisquer dos vícios ensejadores dos aclaratórios, afigura-se patente o intuito infringente da presente irresignação, que objetiva não suprimir a omissão, afastar a obscuridade, eliminar a contradição ou corrigir erro material, mas, sim, reformar o julgado por via inadequada.
2. Na hipótese, à luz do acervo probatório constante dos autos, as instâncias ordinárias concluíram pela inexistência de inversão do ônus da prova e não comprovação dos requisitos legais para a usucapião. Rever tal posicionamento esbarra no óbice da Súmula nº 7/STJ.
3. A errônea valoração da prova que dá ensejo à excepcional intervenção do Superior Tribunal de Justiça na questão decorre de falha na aplicação de norma ou princípio no campo probatório e não das conclusões alcançadas pelas instâncias ordinárias com base nos elementos informativos do processo.
4. A contradição que autoriza o acolhimento dos embargos de declaração somente se revela quando, no contexto do acórdão embargado, há proposições inconciliáveis entre si, dificultando-lhe a compreensão, o que não ocorre na hipótese.
5. A alegação de violação a dispositivos da Constituição Federal não comporta exame na instância especial, ainda que suscitada para fins de prequestionamento, porquanto a competência do Superior Tribunal de Justiça restringe-se à interpretação da legislação infraconstitucional, nos termos do art. 105, III, da Constituição Federal.
6. Não é cabível a multa pleiteada em contrarrazões, porquanto não se verifica, neste momento, o caráter protelatório do recurso, tornando desnecessária sua aplicação.
7. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/09/2026 a 29/09/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.