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Jurisprudências

STJEDcl no AREsp 2.983.530

Omissão e contradição não verificadas: usucapião extraordinária

Relator(a): Ricardo Villas Bôas Cueva

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NÃO VERIFICADAS. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. INVERSÃO DA PROVA. REQUISITOS REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMURLA Nº 7/STJ. REVALORAÇÃO DA PROVA. DISPOSITIVO. CONSTITUCIONAL. ANÁLISE. INVIÁVEL. MULTA. CARÁTER PROTELATÓRIO. NÃO CONFIGURADO.

1. Ausentes quaisquer dos vícios ensejadores dos aclaratórios, afigura-se patente o intuito infringente da presente irresignação, que objetiva não suprimir a omissão, afastar a obscuridade, eliminar a contradição ou corrigir erro material, mas, sim, reformar o julgado por via inadequada.

2. Na hipótese, à luz do acervo probatório constante dos autos, as instâncias ordinárias concluíram pela inexistência de inversão do ônus da prova e não comprovação dos requisitos legais para a usucapião. Rever tal posicionamento esbarra no óbice da Súmula nº 7/STJ.

3. A errônea valoração da prova que dá ensejo à excepcional intervenção do Superior Tribunal de Justiça na questão decorre de falha na aplicação de norma ou princípio no campo probatório e não das conclusões alcançadas pelas instâncias ordinárias com base nos elementos informativos do processo.

4. A contradição que autoriza o acolhimento dos embargos de declaração somente se revela quando, no contexto do acórdão embargado, há proposições inconciliáveis entre si, dificultando-lhe a compreensão, o que não ocorre na hipótese.

5. A alegação de violação a dispositivos da Constituição Federal não comporta exame na instância especial, ainda que suscitada para fins de prequestionamento, porquanto a competência do Superior Tribunal de Justiça restringe-se à interpretação da legislação infraconstitucional, nos termos do art. 105, III, da Constituição Federal.

6. Não é cabível a multa pleiteada em contrarrazões, porquanto não se verifica, neste momento, o caráter protelatório do recurso, tornando desnecessária sua aplicação.

7. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/09/2026 a 29/09/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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