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Jurisprudências

STJEDcl no AREsp 2.495.816

Direito processual civil e cambiário

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CAMBIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VÍCIOS DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE EM ACÓRDÃO QUE APLICOU A SÚMULA N. 7 DO STJ E AFASTOU OFENSA AOS ARTS. 489, § 1º, IV, E 1.022 DO CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos a acórdão que, ao final, conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento, em razão da incidência da Súmula n. 7 do STJ, quanto às teses fundadas nos arts. 9º, 10 e 369 do CPC e 476 do CC, e do afastamento de violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto ao cerceamento de defesa e à exceção do contrato não cumprido; (ii) saber se ocorreu contradição na aplicação da Súmula n. 7 do STJ e na qualificação da matéria como probatória; e (iii) saber se persiste obscuridade sobre a suficiência das provas documentais.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.

4. A omissão não se configura, pois o acórdão enfrentou o cerceamento de defesa e a exceção do contrato não cumprido, assentando a suficiência da prova documental e a desnecessidade de dilação probatória.

5. A contradição não ocorre, porque a conclusão sobre a desnecessidade de provas e o julgamento antecipado foi aplicada de modo coerente com a premissa fática definida.

6. A obscuridade não se verifica, tendo o acórdão indicado de forma clara os motivos pelos quais as provas documentais bastam ao deslinde da causa.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento: "1. Não cabem embargos de declaração quando o acórdão embargado analisa devidamente a tese de cerceamento de defesa e afasta a omissão. 2. Inexiste contradição na conclusão sobre a desnecessidade de produção de provas. 3. Não há obscuridade quando o acórdão explicita a suficiência das provas documentais para o julgamento antecipado".

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 9º, 10, 369, 489 e 1.022; CC, art. 476.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgados em 25/8/2020.

Tese

"1. Não cabem embargos de declaração quando o acórdão embargado analisa devidamente a tese de cerceamento de defesa e afasta a omissão. 2. Inexiste contradição na conclusão sobre a desnecessidade de produção de provas. 3. Não há obscuridade quando o acórdão explicita a suficiência das provas documentais para o julgamento antecipado".

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/04/2026 a 04/05/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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