STJAgInt no AREsp 2.935.816
Cumprimento provisório de sentença: excesso de execução
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Processo Civil
- Direito Civil
- Cumprimento provisório de sentença
- Excesso de execução
- Multa do art. 523, § 1º, do CPC
Ementa
Direito processual civil. Agravo interno NO AGAVO EM RECURSO ESPECIAL. Cumprimento provisório de sentença. Excesso de execução. Multa do art. 523, § 1º, do CPC. Reexame de provas. Súmula N. 7 do STJ. Agravo interno desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao recurso especial, em que se discutia a incidência de multa e honorários sobre a totalidade do débito em cumprimento provisório de sentença, alegando-se que o depósito realizado teria sido apenas para garantia do juízo, sem intenção de pagamento voluntário.
2. A decisão agravada manteve o entendimento do Tribunal de origem, que reconheceu excesso de execução e fixou saldo residual devido, considerando o depósito realizado como tempestivo e com efeito liberatório parcial, afastando a incidência de penalidades sobre o total do débito.
3. A parte agravante sustentou que a questão seria exclusivamente de direito, não atraindo a incidência da Súmula n. 7 do STJ, e que o acórdão recorrido teria afastado indevidamente a aplicação das penalidades previstas no art. 523, § 1º, do CPC.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se a incidência de multa e honorários prevista no art. 523, § 1º, do CPC deve alcançar a totalidade do débito, quando o depósito realizado tem caráter de garantia e não de pagamento voluntário.
III. Razões de decidir
5. A decisão agravada concluiu que a controvérsia envolve a qualificação fática do depósito realizado, incluindo sua natureza, momento e efeito liberatório parcial, elementos que demandam reexame de provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7 do STJ.
6. O Tribunal de origem reconheceu que o depósito foi realizado a bom tempo e com efeito liberatório parcial, afastando a incidência de penalidades sobre o total do débito, entendimento que não pode ser revisado na via especial.
7. A parte agravante não demonstrou situação superveniente que justificasse a alteração da decisão agravada, mantendo-se a aplicação da Súmula 7 do STJ.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "1. A Súmula 7 do STJ impede a revisão de elementos fáticos e probatórios."
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 523, § 1º; CC, art. 307.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7.
Tese
"1. A Súmula 7 do STJ impede a revisão de elementos fáticos e probatórios."
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.