STJAgInt no AREsp 3.097.118
Decisão da presidência: reconsideração
Relator(a): Moura Ribeiro
- Processo Civil
- Direito Civil
- Decisão da presidência
- Reconsideração
- Indenizatória por danos morais
- Manifestação depreciativa em rede social
- Negativa de prestação jurisdicional
- Não ocorrência
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. DIREITO À IMAGEM E À HONRA. MANIFESTAÇÃO DEPRECIATIVA EM REDE SOCIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. LIBERDADE DE EXPRESSÃO. ABUSO DE DIREITO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MÉTODO BIFÁSICO. PROPORCIONALIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.
1. Agravo interno contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, reconsiderada para, agora, conhecer do agravo e apreciar o recurso especial em ação de indenização por danos morais decorrentes de postagem ofensiva em rede social.
2. A questão recursal consiste em examinar se (i) houve negativa de prestação jurisdicional por ausência de especificação dos critérios do método bifásico; (ii) a manifestação configura abuso de direito e ato ilícito; (iii) é possível a revisão do quantum fixado em R$ 50.000,00 cinquenta mil reais .
3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta de modo suficiente as teses relevantes, esclarece o contexto fático em embargos de declaração e explicita a proporcionalidade na readequação do valor, ainda que não detalhe um a um os critérios do método bifásico.
4. A liberdade de expressão não é absoluta e, quando extrapola limites ao veicular conteúdo pejorativo e ofensivo, caracteriza abuso de direito e enseja responsabilidade civil por danos morais.
5. A revisão do quantum arbitrado, ajustado de R$ 70.000,00 setenta mil reais para R$ 50.000,00 cinquenta mil reais com base na proporcionalidade e nas circunstâncias do caso, demanda reexame de fatos e provas, atraindo o óbice da Súmula 7/STJ.
6. Decisão agravada tornada sem efeito. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, a ele negar provimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/08/2026 a 24/08/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
Indexação
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