STJAgInt no AREsp 2.093.181
Conduta vexatória de segurança: responsabilidade civil
Relator(a): Raul Araújo
- Processo Civil
- Direito Civil
- Conduta vexatória de segurança
- Responsabilidade civil
- Dano moral reconhecido nas instâncias ordinárias
- Revisão
- Impossibilidade
- Revolvimento de matéria fático-probatória
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONDUTA VEXATÓRIA DE SEGURANÇA. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL RECONHECIDO NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. No caso, o Tribunal de Justiça, com arrimo no acervo fático-probatório carreado aos autos, concluiu pela responsabilidade civil da parte ora agravante em pagar indenização por danos morais sofridos, em razão da falha na prestação do serviço, diante da conduta vexatória de um "preposto da empresa de segurança, ao questionar a entrada da autora, aluna da academia que fica no interior do shopping", "causando-lhe sofrimento, frustração, revolta e angústia, e não mero aborrecimento e dissabor do cotidiano".
2. A pretensão de alterar tal entendimento, considerando as circunstâncias do caso concreto, demandaria revolvimento de matéria fático-probatória, incompatível com a estreita via do recurso especial, conforme dispõe a Súmula 7/STJ.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.