STJRcl 46.717
Cabimento: necessidade de esgotamento de instância
Relator(a): Nancy Andrighi
- Processo Civil
- Direito Civil
- Cabimento
- Necessidade de esgotamento de instância
- Impossibilidade de interpretar julgado via reclamação
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECLAMAÇÃO. CABIMENTO. NECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE INTERPRETAR JULGADO VIA RECLAMAÇÃO. RECLAMAÇÃO NÃO CONHECIDA.
I. CASO EM EXAME
1. A controvérsia é sobre reclamação constitucional destinada a assegurar a autoridade do REsp n. 1.632.766/SP diante de acórdãos do TJSP proferidos nos Agravos de Instrumento n. 2198282-81.2022.8.26.0000 e 2227266-75.2022.8.26.0000.
2. A Corte de origem adotou critérios de cálculo que incluíram correção monetária desde a constituição da dívida e juros a partir do julgamento do REsp n. 1.632.766/SP, além da incidência de multa de 20%, honorários de 10% e inclusão de imposto de renda.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão é saber se cabe reclamação sem o prévio esgotamento de instância, diante de controvérsias ainda pendentes de decisão nos AREsps n. 2.534.812/SP e 2.629.369/SP.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A reclamação não é cabível quando a decisão que se afirma descumpridora de julgado do STJ foi atacada via recurso especial, ainda sem decisão no STJ. Inteligência do art. 988, § 5º, II, do CPC, exigindo-se o prévio esgotamento de instância recursal ou no mínimo sua definição (AgInt na Rcl n. 42.118/PR).
IV. DISPOSITIVO E TESE
5. Reclamação não conhecida.
Tese de julgamento: "É inadmissível reclamação destinada a assegurar a autoridade de julgado do Superior Tribunal de Justiça quando a decisão apontada como descumpridora estiver impugnada por recurso especial ainda pendente de apreciação, por ausência de esgotamento das instâncias recursais".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 988, § 5º, II, 85, § 8º; CF, art. 105, I, f.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt na Rcl n. 42.118/PR, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgado em 3/5/2022.
Tese
"É inadmissível reclamação destinada a assegurar a autoridade de julgado do Superior Tribunal de Justiça quando a decisão apontada como descumpridora estiver impugnada por recurso especial ainda pendente de apreciação, por ausência de esgotamento das instâncias recursais".
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, prosseguindo o julgamento, após o voto-vista divergente do Sr. Ministro João Otávio de Noronha que, em preliminar, não conhecer da reclamação, no que foi acompanhado pelos Srs. Ministros Humberto Martins, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Ricardo Villas Boas Cueva, e os votos dos Srs. Ministros Raul Araújo e Daniela Teixeira, acompanhando a Relatora para julgar procedente a reclamação, por maioria, não conhecer da reclamação, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha, relator para acórdão. Votaram com o Sr. Ministro João Otávio de Noronha os Srs. Ministros Humberto Martins, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Ricardo Villas Bôas Cueva. Votaram vencidos os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Raul Araújo e Daniela Teixeira. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG). Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.
Indexação
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