STJAgInt no AREsp 3.143.795
Intempestividade
Relator(a): Nancy Andrighi
- Processo Civil
- Direito Civil
- Intempestividade
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO INTERNO. INTEMPESTIVIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO.
1. Ação de reparação de danos.
2. Acolhidos os embargos de declaração como agravo interno, ocorre a intimação do embargante/recorrente para complementar as razões recursais, no prazo de 5 dias, nos termos do art. 1.024, § 3º, do CPC. Não apresentada a complementação das razões ou apresentada após o decurso do prazo legal, há que ser reconhecida a intempestividade do recurso.
3. Agravo interno não conhecido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/08/2026 a 24/08/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.