STJAgInt no AREsp 3.059.831
Negativa de prestação jurisdicional: inviabilidade
Relator(a): Gurgel de Faria
- Processo Civil
- Direito Civil
- Negativa de prestação jurisdicional
- Inviabilidade
- Fundamentação
- Deficiência
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO. DEFICIÊNCIA.
1. Inexiste violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem aprecia fundamentadamente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como constatado na hipótese.
2. A apreciação da tese de que os códigos se referem à mesma GFIP, inexistindo guia original e retificadora, bem como da alegada nulidade do auto de infração por suposta entrega tempestiva e sem erros, exige o revolvimento do acervo fático-probatório, providência vedada na via especial, à luz da Súmula 7 do STJ.
3. Não é possível conhecer do recurso especial quando o artigo de lei apontado como violado não contém comando normativo capaz de infirmar o fundamento do acórdão atacado, o que atrai a aplicação, por analogia, da Súmula 284 do STF.
4. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.