STJAgInt no AREsp 2.889.586
Citação de pessoa jurídica: validade da citação postal
Relator(a): Raul Araújo
- Processo Civil
- Direito Civil
- Citação de pessoa jurídica
- Validade da citação postal
- Poderes de representação
- Desnecessidade
- Citação de pessoa física
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CITAÇÃO DE PESSOA JURÍDICA. VALIDADE DA CITAÇÃO POSTAL. PODERES DE REPRESENTAÇÃO. DESNECESSIDADE. CITAÇÃO DE PESSOA FÍSICA. ART. 248, § 4º, DO CPC. SÚMULA 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. No caso concreto, a Corte de origem asseverou que a sede da pessoa jurídica está estabelecida "no CEAGESP, local onde a carta de citação foi entregue e recebida. Embora tenha alterado o módulo em que situada, a carta foi dirigida à empresa agravante e o aviso de recebimento foi assinado por funcionário da Companhia de Entrepostos que colocou o seu carimbo e assinou a carta de citação".
2. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não são necessários poderes de representação da pessoa jurídica para recebimento da citação postal. Precedentes.
3. A citação da pessoa física, por sua vez, retornou positiva, após o envio da carta ao endereço obtido pela pesquisa SISBAJUD. Em conformidade com o acórdão recorrido, "o ato foi devidamente recebido, devendo ser considerada válida a citação conforme o § 4º do art. 248 do CPC, pelo qual: "Nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente".
4. O acórdão recorrido está em consonância com o entendimento jurisprudencial desta Corte Superior. Logo, a manutenção do referido acórdão, no ponto objeto do recurso, é medida que se impõe, mormente ante a incidência da Súmula 83/STJ.
5. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.