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Jurisprudências

STFHC 272.414 AgR

Estabelecimento prisional: exame da real situação do recolhimento

Relator(a): Alexandre de Moraes

  • Estabelecimento prisional
  • Exame da real situação do recolhimento
  • Via inadequada

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ESTABELECIMENTO PRISIONAL. INEXISTÊNCIA DE AFRONTA AO ENUNCIADO DA SÚMULA VINCULANTE 56 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DO DISPOSTO NO RE 641.320-RG. EXAME DA REAL SITUAÇÃO DO RECOLHIMENTO. VIA INADEQUADA.

I. CASO EM EXAME

1. Paciente “cumpre pena total de 54 anos, 2 meses e 20 dias de reclusão, por condenações que incluem, entre outras, homicídio qualificado (art. 121, § 2º, do Código Penal), extorsão mediante sequestro (art. 159 do Código Penal, com violência ou grave ameaça), roubo majorado (art. 157, § 2º, do Código Penal) e furto qualificado (art. 155, § 4º, do Código Penal)”.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Impetração na qual se busca “a imediata transferência do paciente para estabelecimento penal compatível com o regime semiaberto ou a concessão da saída antecipada mediante prisão domiciliar com monitoramento eletrônico, nos termos do RE 641.320/RS”.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Nos termos da Súmula Vinculante n. 56 e do RE 641.320-RG (Rel. Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, DJe de 1º/8/2016), a falta de estabelecimento penal adequado não autoriza a manutenção do condenado em regime prisional mais gravoso, sob pena de afronta aos princípios constitucionais da individualização da pena (art. 5º, XLVI) e da legalidade (art. 5º, XXXIX). No julgamento do referido RE 641.320/RS, o Plenário do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL assentou parâmetros para a avaliação da adequação dos estabelecimentos prisionais aos regimes semiaberto e aberto, os quais não foram desrespeitados no caso concreto.

4. Por outro lado, a verificação da real situação do recolhimento demandaria o reexame de fatos e provas relacionados à causa, providência incompatível com esta via processual. Precedentes.

IV. DISPOSITIVO

5. Agravo Regimental a que se nega provimento.

Decisão

A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, Ministro Alexandre de Moraes. Primeira Turma, Sessão Virtual de 5.6.2026 a 15.6.2026.

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