STFHC 257.211 AgR
Ausência de coação ou iminência direta de coação à liberdade de ir e vir
Relator(a): Alexandre de Moraes
- Via inadequada
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE COAÇÃO OU IMINÊNCIA DIRETA DE COAÇÃO À LIBERDADE DE IR E VIR. VIA INADEQUADA.
I. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
1. Impetração na qual se pleiteia a extinção da pena de multa.
II. RAZÕES DE DECIDIR
2. As alegações apresentadas não se qualificam, em rigor, como hipótese de constrangimento ilegal relacionado à liberdade de locomoção. Conforme destacado pela própria defesa, o paciente, “ainda que não se trate, formalmente, de restrição física”, continuaria a “sofrer constrangimentos jurídicos que limitam sua atuação na esfera social e econômica”.
3. Não se pode banalizar ou desvirtuar a finalidade da garantia fundamental do Habeas Corpus, “para discutir questão não relacionada à ameaça ou à coação à liberdade de locomoção, no que se enquadra o questionamento quanto à pena de multa” (HC 241735 AgR, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Primeira Turma, DJe de 27/6/2024)
III. DISPOSITIVO
4. Agravo Regimental a que se nega provimento.
Decisão
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Primeira Turma, Sessão Virtual de 15.8.2025 a 22.8.2025.