STJAREsp 3.003.236
Fixação de aluguel acima do valor contraproposto na contestação e alegação de julgamento ultra petita
Relator(a): João Otávio de Noronha
Ementa
DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RENOVATÓRIA DE LOCAÇÃO EM SHOPPING CENTER. FIXAÇÃO DE ALUGUEL ACIMA DO VALOR CONTRAPROPOSTO NA CONTESTAÇÃO E ALEGAÇÃO DE JULGAMENTO ULTRA PETITA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo que inadmitiu o recurso especial por afastar negativa de prestação jurisdicional, por inexistência de violação dos arts. 128 e 460 do CPC e do art. 72, II, § 1º, da Lei n. 8.245/1991, por incidência da Súmula n. 7 do STJ e por ausência de demonstração formal do dissídio jurisprudencial.
2. A controvérsia diz respeito a ação renovatória de locação comercial em shopping center, com discussão sobre o aluguel mínimo apurado em perícia técnica.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedente o pedido para renovar a locação por 60 meses, fixando aluguel de 4% do faturamento bruto mensal ou o valor mínimo de R$ 25.600,00, mantidas as demais cláusulas.
4. A Corte de origem deu provimento à apelação para majorar o aluguel mínimo mensal para R$ 39.325,00, acolhendo o laudo pericial, e negou provimento ao recurso adesivo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se a fixação de aluguel acima do valor indicado pelo réu em contestação configura violação dos arts. 128 e 460 do CPC; (ii) saber se o art. 72, II, § 1º, da Lei n. 8.245/1991 vincula o julgador ao valor certo da contraproposta na ação renovatória; (iii) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por ausência de fundamentação específica nos termos do art. 489, § 1º, VI, do CPC; (iv) saber se o acórdão recorrido desatendeu o dever de uniformização do art. 926 do CPC; e (v) saber se há divergência jurisprudencial apta a ensejar o conhecimento pela alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não ocorreu a ofensa ao art. 489, § 1º, VI, do CPC, pois o acórdão enfrentou de modo claro e suficiente as questões relevantes, cumprindo o dever de fundamentação.
7. Não ocorreu a ofensa aos arts. 128, 460 e 926 do CPC e 72, II, § 1º, da Lei n. 8.245/1991, pois, conforme a orientação, desta Corte, a adoção do valor pericial para fixação do aluguel, ainda que superior ao sugerido na contestação, não configura julgamento ultra petita. Incidência da Súmula 83.
8. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quanto ao dissídio, porque o acórdão recorrido está alinhado à orientação desta Corte.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.
Tese de julgamento: "1. Não configurada negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem enfrenta de modo claro e suficiente as questões controvertidas, nos termos do art. 489 do CPC. 2. A fixação do aluguel com base em laudo pericial idôneo, ainda que em valor superior ao indicado na contestação, não caracteriza julgamento ultra petita. 3. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência desta Corte."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 128, 460, 489, § 1º, VI, 926 e 85, § 11; Lei n. 8.245/1991, art. 72, § 1º, II.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STJ, AREsp n. 2.569.615/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 27/10/2025; STJ, AREsp n. 1.653.296/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 19/5/2025; STJ, AREsp n. 2.536.929/DF, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 30/6/2025; STJ, AREsp n. 2.773.538/AM, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 22/9/2025.
Tese
"1. Não configurada negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem enfrenta de modo claro e suficiente as questões controvertidas, nos termos do art. 489 do CPC. 2. A fixação do aluguel com base em laudo pericial idôneo, ainda que em valor superior ao indicado na contestação, não caracteriza julgamento ultra petita. 3. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência desta Corte."
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/04/2026 a 04/05/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.