Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 3.161.624

Impugnação a laudo pericial: ausência de urgência

Relator(a): Daniela Teixeira

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO A LAUDO PERICIAL. TEMA 988 DO STJ. AUSÊNCIA DE URGÊNCIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e negar-lhe provimento, em controvérsia relativa ao cabimento de agravo de instrumento contra decisão interlocutória que rejeitou impugnação a laudo pericial, bem como à aplicação de multa por embargos de declaração considerados protelatórios.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional pelo Tribunal de origem; e (ii) definir se a revisão da conclusão quanto à inexistência de urgência para incidência da taxatividade mitigada do art. 1.015 do CPC e quanto ao caráter protelatório dos embargos de declaração demanda reexame do conjunto fático-probatório.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Não há violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do Código de Processo Civil quando o acórdão recorrido enfrenta, de forma clara e suficiente, as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário aos interesses da parte recorrente.

4. A aferição da existência de urgência apta a justificar o cabimento de agravo de instrumento com fundamento na tese da taxatividade mitigada do Tema 988 do STJ depende da análise das circunstâncias concretas do processo, providência inviável em recurso especial em razão da Súmula 7 do STJ.

5. A revisão da conclusão acerca do caráter protelatório dos embargos de declaração e da aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC também pressupõe reexame do contexto fático-probatório delineado pelas instâncias ordinárias, vedado na via especial.

6. A parte agravante limitou-se a reiterar a alegação de negativa de prestação jurisdicional e a inaplicabilidade da Súmula 7 do STJ, sem demonstrar objetivamente que a reforma do acórdão recorrido prescindiria do reexame dos fatos e das provas, permanecendo incólume o fundamento da decisão agravada.

IV. DISPOSITIVO

7. Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/09/2026 a 22/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.