Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.963.280

Falta de procuração

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE PROCURAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME 1.Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de procuração ou cadeia completa de substabelecimento de poderes ao advogado subscritor do agravo e do recurso especial, deixando-se de observar o disposto na Súmula n. 115 do STJ.

2. A parte agravante alegou a regularidade da representação processual, sustentando que as procurações e substabelecimentos necessários constam nos autos de origem e invocando o art. 1.017, § 5º, do CPC/2015, que dispensa a juntada de procuração em processos eletrônicos.

3. A decisão agravada considerou que, apesar de intimada para sanar o vício, a parte agravante apresentou substabelecimento sem a procuração originária, não regularizando a representação processual.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de procuração ou de cadeia completa de substabelecimento não suprida no prazo assinalado impede o conhecimento do recurso especial.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. O STJ entende que, na ausência de procuração nos autos, se a parte não regulariza a representação processual no prazo assinalado, do recurso não se pode conhecer por força da Súmula n. 115 do STJ.

5. A alegação de que a procuração foi apresentada nos autos originários não afasta a necessidade de comprovação da regularidade da representação processual no momento da interposição do recurso especial.

6. A dispensa de juntada de procuração prevista no art. 1.017, § 5º, do CPC/2015, aplica-se exclusivamente ao agravo de instrumento e não se estende ao recurso especial ou ao agravo contra sua inadmissibilidade.

7. A apresentação de substabelecimento sem a correspondente procuração originária não regulariza a falha na representação processual, pois o substabelecimento não subsiste por si só.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Agravo interno desprovido.

Tese de julgamento: "1. A ausência de regularização da representação processual no prazo assinalado impede o conhecimento do recurso. 2. A dispensa de juntada de procuração prevista no art. 1.017, § 5º, do CPC/2015, não se aplica ao recurso especial ou ao agravo contra sua inadmissibilidade. 3. A apresentação de substabelecimento sem a correspondente procuração originária não regulariza a falha na representação processual".

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 76, § 2º, I, e 932, parágrafo único e 1.017, § 5º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.113.125/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 29/8/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.024.016/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 16/5/2022; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.136.436/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 21/8/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 1.946.028/MS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 21/3/2022; STJ, AgInt no REsp n. 1.759.439/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 31/8/2020; STJ, AgInt no AREsp n. 1.634.557/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 30/11/2020; STJ, AgRg no AREsp n. 2.183.473/PR, relator Ministro João Batista Moreira, Quinta Turma, julgado em 9/5/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 1.979.135/SP, relator Ministro Manoel Erhardt, Primeira Turma, julgado em 14/3/2022.

Tese

"1. A ausência de regularização da representação processual no prazo assinalado impede o conhecimento do recurso. 2. A dispensa de juntada de procuração prevista no art. 1.017, § 5º, do CPC/2015, não se aplica ao recurso especial ou ao agravo contra sua inadmissibilidade. 3. A apresentação de substabelecimento sem a correspondente procuração originária não regulariza a falha na representação processual".

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.